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Jataizinho deve aprimorar fiscalização de contribuintes e gestão tributária
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária proposta pela sua Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX), decorrente de monitoramento, efetuado em 2020 e 2021, que constatou que não haviam sido sandas irregularidades apontadas na auditoria em receita pública realizada no Poder Executivo do Município de Jataizinho (Região Norte) em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2018 do Tribunal.
Os conselheiros julgaram irregulares a inexistência de procedimentos de fiscalização dos contribuintes enquadrados no Simples Nacional e dos créditos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativos aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais; a falta de procedimento capaz de aferir regularmente a movimentação econômica das instituições bancárias para fins de constituição do ISSQN; e a inexistência de procedimentos para assegurar a constituição dos créditos do ISSQN da construção civil.
Também foram motivos para a desaprovação o fato de os controles existentes não assegurarem a execução tempestiva dos créditos tributários vencidos; os valores dos créditos tributários a receber registrados nos sistemas tributário e contábil não serem correspondentes; e as atividades da administração tributária serem exercidas por agente incompetente ou em desvio de função.
Determinações
O Tribunal determinou que o município, no prazo de seis meses, implante e realize procedimentos de fiscalização em face de contribuintes de ISSQN enquadrados no Simples Nacional, para a verificar situações que impliquem o não recolhimento do tributo; implemente fiscalizações tributárias contínuas em face dos cartórios extrajudiciais, contribuintes de ISSQN no município; e institua procedimentos de fiscalização periódicos nas instituições financeiras, buscando apurar e lançar o imposto com base na movimentação econômica informada no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) ou em outra declaração obrigatória que venha a ser instituída.
O TCE-PR também determinou que, nesse mesmo prazo, a administração adeque a legislação municipal, com a definição de critérios que possibilitem aferir o valor do ISSQN devido sobre a obra; implemente procedimentos no setor de tributação e na procuradoria jurídica para acompanhar os créditos exigíveis para inscrição em dívida ativa e sua posterior execução fiscal antes de findo o prazo prescricional; garanta a integridade dos registros contábeis dos créditos e da dívida ativa tributária no município mediante compatibilização entre os dados registrados nos sistemas tributário e contábil; assegure que os servidores do setor de tributação que realizam atividades típicas da função, como lançamento e fiscalização, sejam somente aqueles pertencentes à carreira específica da administração tributária.
Finalmente, os conselheiros expediram a determinação de que o município, em doze meses, implemente procedimentos de fiscalização nos processos de concessão de "Habite-se" ou outra forma de fiscalização que possibilite o cálculo e recolhimento do ISSQN devido na obra.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acompanhou o opinativo da CMEX, a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PR) ao votar pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária.
Bonilha ressaltou que a situação gera diversos prejuízos ao município, como o risco de ocorrência de recolhimento de ISSQN a menor; a não incidência de ISSQN nas prestações de serviços; a perda potencial de receita pela decadência; a ineficiência no exercício da capacidade tributária; a possibilidade de configuração de ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, X, da Lei nº 8.429/92; e o estímulo à inadimplência, em razão da certeza da impunidade e da inércia do poder público municipal.
O conselheiro afirmou que o município não executa procedimentos de fiscalização dos créditos de ISSQN relativos aos serviços cartorários; e que os valores dos créditos tributários a receber registrados nos sistemas tributários e contábil não são correspondentes. Ele frisou que a legislação municipal não dispõe sobre a previsão de substituição tributária ou obrigação acessória para o tomador de serviço de construção civil para fins de concessão de alvará de construção ou habite-se.
O relator destacou que não há fiscal de tributos no quadro de servidores municipais; e que a arrecadação seria potencialmente majorada se houvesse a fiscalização de forma efetiva e adequada. Ele salientou que as falhas verificadas na fiscalização sugerem problemas gerais nos fluxos e nos controles na gestão das receitas tributárias e na concessão de incentivos ou benefícios.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 17/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 14 de setembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2856/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 20 de setembro na edição nº 3.067 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
521400/21 |
Acórdão nº |
2856/23 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
Entidade: |
Município de Jataizinho |
Interessados: |
Município de Jataizinho e outros |
Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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