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Município de Contenda deverá garantir a qualidade do transporte escolar
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Contenda (Região Metropolitana de Curitiba) que, em futuras contratações, atente-se às condições mínimas necessárias dos veículos, para a satisfação da administração e para assegurar a qualidade da prestação dos serviços e gestão do transporte escolar público.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Mape - Transporte de Passageiros e por Edson Gotfrid Transportes em face do procedimento licitatório de Dispensa Emergencial nº 12/23.
A dispensa de licitação teve como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte escolar do Município de Contenda. O contrato emergencial firmado com a empresa Paraná Sul Transportes e Logística expirou em 6 de agosto passado.
Na contratação justificada pelo caráter excepcional e emergencial, em razão da revogação do pregão anterior - Pregão Eletrônico nº 3/23 - e do fato de as aulas iniciarem em 6 de fevereiro, a empresa contratada fora dispensada do atendimento das especificações dos veículos disponibilizados para o transporte quanto à capacidade de passageiros e ao ano de fabricação.
Em seu parecer no processo, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) entendeu que as especificações dispensadas se referem a condições necessárias para a satisfação da administração e para assegurar a qualidade da prestação dos serviços e gestão do transporte escolar público.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, que entendeu que a contratação dos serviços de transporte escolar mediante procedimento licitatório de dispensa ocorreu dentro dos ditames legais.
No entanto, ele concordou com o MPC-PR quanto à necessidade de não afastar exigências relacionadas ao próprio objeto ou documentação de regularidade dos veículos e dos condutores, pois elas são presumidamente necessárias para assegurar a qualidade da prestação dos serviços e o cumprimento das normas para gestão do transporte escolar público.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão nº 16/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 31 de agosto. A decisão está expressa no Acórdão nº 2696/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 6 de setembro na edição nº 3.059 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 10 de outubro.
Serviço
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Processo nº: |
79481/23 |
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Acórdão nº |
2696/23 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
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Entidade: |
Município de Contenda |
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Interessados: |
Mape - Transporte de Passageiros Eireli e outros |
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Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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