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Capacitação
Marcos Venícius Medri, auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ministrará, em 26 de outubro, por meio da Escola Técnica Contabilidade Pública do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC-PR), aula sobre as principais dúvidas, desafios, soluções e sugestões na adoção da Retenção Ampla de Imposto de Renda nos Estados e Municípios, com transmissão no YouTube. Clique aqui para inscrever-se; ou aqui, para assistir sem inscrição.
O palestrante falará sobre a instrução normativa que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços. Na aula serão apresentadas informações advindas de participações em grupos nacionais da Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e de EFD-Reinf, além do grupo da Retenção Ampla no Estado do Paraná.
Medri, que é graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e pós-graduado no Mestrado Profissional em Administração (MPA) em Contabilidade Pública pela Faculdade SPEI, também tem experiência na área pública como contador do Município de Jataizinho (Norte do Estado). Ele apresenta as principais alterações trazidas pela IN nº 2145/23 da Receita Federal do Brasil (RFB) e os impactos para os órgãos da administração pública direta e indireta.
A palestra é destinada a profissionais estudantes de Ciências Contábeis; profissionais registrados no CRC-PR e nos conselhos regionais de Contabilidade de outros estados; e demais interessados.
Retenção do IRRF
Os artigos 157 e 158 da Constituição Federal (CF/88) estabelecem que pertencem aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
A recente IN nº 2145/23 da RFB, publicada em 26 de junho, alterou a IN nº 1234/12 da RFB. Assim, os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.
Em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 129.345-3 (Tema nº 1130), o STF tomou a decisão - publicada em 17 de dezembro de 2021, com trânsito em julgado em 16 de fevereiro de 2022 -que fixa o entendimento de que o Estado e os municípios têm o direito de se apropriar da arrecadação do IR sobre rendimentos pagos a qualquer título nas mesmas hipóteses de retenção que a União previu para si na IN nº 1234/12 da RFB.
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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