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TCE-PR esclarece averbação de Certidão de Tempo de Contribuição de cargos acumuláveis

É possível realizar a averbação do tempo relativo à Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) zerada, desde que sejam observadas, como regra geral, as anotações constantes da própria CTC, como períodos, órgão de destino - Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) - e salários de contribuição, independentemente se os períodos sejam destinados para um ou dois RPPSs distintos.

Caso a CTC não contenha as anotações pertinentes, o RPPS deverá solicitar ao segurado ou dependente que busque a revisão da CTC junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Caso a revisão não seja possível, excepcionalmente, desde que haja documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias em cargos acumuláveis com contribuições ao Regime Geral de Previdência social (RGPS), ou o exercício concomitante de cargo, emprego ou função pública com atividade privada com contribuições ao RGPS, poderá ser realizada a averbação correspondente.

Em regra, a CTC é indispensável. Todavia, em situações excepcionalíssimas, como nos casos em que o servidor comprovar inequivocamente o vínculo funcional decorrente de cargo, emprego ou função pública de período em que, teoricamente, deveria ter ocorrido o recolhimento de contribuição ao RGPS, mas por culpa exclusiva da administração pública não ocorrera, deverá ser resguardado o direito de averbação ao servidor em decorrência dos princípios da boa fé e da proteção da confiança, conforme disposto no artigo 30, I, ?a', da Lei n° 8.212/91.

Diante da impossibilidade de emissão de mais de uma CTC, é vedada a exigência de apresentação de CTCs distintas para averbação para efeito de aposentadoria em cada um dos cargos acumuláveis.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em resposta à Consulta formulada pelo Município de Tijucas do Sul (Região Metropolitana de Curitiba) por meio da qual questionou sobre a possibilidade de se realizar averbação do tempo relativo à CTC zerada para fins de aposentadoria.

O consulente indagou se isso seria possível, caso o município tenha elementos da vida funcional do servidor que comprove a regularidade do exercício de cargos constitucionalmente acumuláveis, em razão de o INSS, ao expedir CTC, considerar um desses cargos como zerado.

 

Instrução do processo

A Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR afirmou que é possível averbar o tempo relativo à CTC zerada, desde que observadas, como regra geral, as anotações constantes da própria CTC, independentemente se os períodos sejam destinados para um ou dois RPPSs distintos.

A unidade técnica ressaltou que o segurado ou dependente deve buscar a revisão da CTC junto ao INSS, caso o documento não tenha as anotações pertinentes.

A CAGE destacou que, excepcionalmente, a averbação pode ser realizada com documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias em cargos acumuláveis, ou o exercício concomitante de cargo, emprego ou função pública com atividade privada, com contribuições vertidas ao RGPS.

A unidade técnica frisou, ainda, que, em situações excepcionalíssimas, como nos casos em que o servidor comprovar inequivocamente o vínculo funcional de período em que não tenha ocorrido o recolhimento de contribuição ao RGPS por culpa exclusiva da administração pública, deverá ser resguardado o direito de averbação ao servidor. E acrescentou que é vedada a exigência de apresentação de CTCs distintas para aposentadoria em cada um dos cargos acumuláveis.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concluiu que é possível que o RPPS integralize o período em que o servidor exerceu cargo efetivo acumulável, ainda que a CTC conste como zerada, desde que sejam devidamente comprovados os requisitos constitucionais e legais para a integralização do tempo de contribuição, mediante a apresentação de documentos complementares ou outros meios de provas.

 

Legislação

O parágrafo 10º do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

O artigo 40 da Constituição Federal (CF/88) estabelece que o RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

O parágrafo 3º do artigo 40 da CF/88 fixa que as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo; e o parágrafo 17, que todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício serão devidamente atualizados.

O parágrafo 9º do artigo 201 do texto constitucional expressa que, para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. 

A Lei n° 8.212/91 dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. O inciso VII do artigo 96 dessa lei, incluído pela Lei nº 13.846/19, dispõe que é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por RPPS sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor.

O parágrafo 7º do artigo 130 do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a previdência social, fixa que, quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos. O parágrafo 10º desse artigo expressa que poderá ser emitida, por solicitação do segurado, CTC para período fracionado.

O parágrafo 12 do artigo 130 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que é vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

O parágrafo 3º do artigo 1º da Lei n° 10.887/04, que disciplina o cálculo dos proventos, dispõe que os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

O artigo 511 da Instrução INSS/PRESS nº 128/22, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação de normas de direito previdenciário, dispõe que a CTC emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por RPPSs ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca.

O parágrafo 4º do artigo 511 da Instrução INSS/PRESS nº 128/22 estabelece que, ao requerente que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis, no mesmo ou em outro ente federativo, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, RPPS de dois entes federativos ou o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados.

O artigo 548 da Portaria Dirben/INSS nº 991/22 fixa que, ao requerente que exercer cargos constitucionalmente acumuláveis, no mesmo ou em outro ente federativo, é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, RPPS de dois entes federativos ou o RPPS de um mesmo ente federativo para averbação nos dois cargos acumulados.

O parágrafo único do artigo 193 da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) nº 1.467/22, que dispõe sobre as diretrizes gerais de funcionamento do RPPS, ressalva a hipótese de emissão, pelo INSS, de CTC única com divisão e destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos, quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis.

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 658999, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento, por meio do Tema 627, que, em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias.

A Lei Complementar Estadual n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, lembrou que a interpretação das disposições do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 deve ser realizada à luz da Constituição Federal, que assegura aos servidores públicos que exercem cargos constitucionalmente acumuláveis a possibilidade de acúmulo de proventos de aposentadoria. Ele afirmou que, inclusive, é neste sentido a tese firmada pelo STF.

Portanto, Requião ressaltou que é direito dos servidores que possuem dois vínculos, decorrentes de dois cargos constitucionalmente acumuláveis, a percepção de duas aposentadorias, não sendo possível admitir que norma procedimental referente à certificação da contagem do tempo de contribuição pelos regimes previdenciários se sobreponha a direito material constitucionalmente assegurado.

O conselheiro explicou que no âmbito do RGPS o exercício de mais de uma atividade não gera mais de um vínculo, o que impossibilita a certificação do tempo de contribuição separadamente em atividades distintas, razão pela qual em relação aos empregados que exercem atividades concomitantes, ainda que constitucionalmente acumuláveis, o tempo de contribuição é certificado em apenas um dos vínculos e no segundo é zerado.

O relator destacou que o Decreto nº 3.048/99 autoriza a emissão de CTC para período fracionado, a fim de que seja aproveitado o tempo de contribuição vertido ao RGPS pelo regime próprio. Ele frisou que é possível a emissão de certidão única, para que o servidor que exerça dois cargos constitucionalmente acumuláveis possa fracionar e averbar o tempo de contribuição vertido ao INSS, em relação aos dois cargos, nos dois vínculos mantidos com a administração pública.

Porém, Requião alertou que não é possível fracionar, para a averbação em cargos públicos submetidos ao RPPS, o tempo de contribuição vinculado exclusivamente perante a iniciativa privada.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 18/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de outubro. O Acórdão nº 3160/23 - Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 18 de outubro na edição nº 3.085 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

376240/22

Acórdão nº

3160/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Consulta

Entidade:

Município de Tijucas do Sul

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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