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Curitiba: Representação que suspendeu certame de iluminação é improcedente

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou improcedente Representação que alegara supostas irregularidades na Concorrência Pública nº 4/2022, realizada pelo Município de Curitiba, com o objetivo de delegação, por meio de concessão administrativa, da prestação dos serviços e execução de obras de iluminação pública.  

O certame havia sido suspenso cautelarmente pelo conselheiro Ivan Bonilha, por meio do Despacho nº 234/23, em 6 de março, e homologado na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR de 8 de março. Na ocasião, o relator acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Tecnoluz Eletricidade Ltda. Os motivos para concessão da liminar foram a delimitação do objeto, o cronograma de implantação, o plano de negócios e o valor supostamente inexequível.  

Após a suspensão, o município manifestou-se por meio da Coordenação de Concessões e Parcerias Público-Privadas. Dentre os documentos apresentados, constam as informações prestadas, em sede de mandado de segurança, pela Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação (SMAP) e autoridades coatoras ao Poder Judiciário. 

Entre os argumentos apresentados está o de que a empresa Tecnoluz faz parte do consórcio classificado em quarto lugar no certame e foi a única a questionar a decisão da Comissão de Licitação, o que significa dizer que até mesmo consórcios melhor colocados não vislumbraram as supostas irregularidades; e que há perigo de dano reverso pela suspensão da Concorrência Pública nº 4/2022, haja vista a importância do objeto para a população. 

Fundamentação 

Ao fundamentar seu voto na nova decisão, o relator julgou improcedente os seguintes pontos apresentados pela representante: vício na proposta comercial e violações aos artigos 41, 43 e 55 da Lei 8.666/93. 

A respeito da possível violação ao artigo 43, inciso 3º da Lei de Licitações e Contratos, Bonilha constatou que não restou comprovado nenhum prejuízo à administração ou quebra de isonomia entre os licitantes. Pelo contrário: ao exigir esclarecimentos a respeito do controle entre as empresas, "o órgão se mostrou diligente e atendeu ao prisma da seleção da proposta mais vantajosa à administração". 

Quanto à não procedência de violações aos artigos 41 e 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93, o conselheiro considerou que o edital permite que o controle seja indireto e o atestado pode ser considerado apto a comprovar a experiência da vencedora do certame.  

O relator propôs o voto para julgar pela improcedência da Representação da Lei n° 8.666/1993, nos termos da fundamentação. Além disso, após o trânsito em julgado, determinar o encerramento do processo e o encaminhamento dos autos à Diretoria de Protocolo, para arquivamento.  

 

Decisão   

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 19/2023, concluída em 11 de outubro. A empresa Tecnoluz Eletricidade ingressou com Recurso de Revisão da decisão contida no Acórdão nº 3204/23 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 20 de outubro, na edição nº 3.087 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).  Com relatoria do conselheiro Ivens Linhares, o recurso (Processo nº 728353/23) será julgado pelo Tribunal Pleno.

   

Serviço   

Processo :   

94499/23  

Acórdão nº   

3204/23 - Tribunal Pleno  

Assunto:   

Representação da Lei nº 8.666/1993    

Entidade:   

Município de Curitiba 

Interessados:   

Alexandre Jarschel de Oliveira, Engie Soluções Cidades Inteligentes e Infraestrutura de Curitiba S.A., Engie Soluções de Iluminação Pública Ltda., Rafael Valdomiro Greca de Macedo, Secretaria Municipal de Administração de Curitiba, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação, Soeli Pereira da Silva Teixeira e Tecnoluz Eletricidade Ltda.

Relator:   

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha 

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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