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Pontal do Paraná deve rescindir contrato de locação de equipamentos para eventos
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Pontal do Paraná (Litoral) que promova a imediata rescisão do Contrato nº 351/22, celebrado com a microempresa Sirley Milograna Demarchi ME, em razão da ilegal subcontratação de parcela de seu objeto sem previsão no ajuste e no instrumento convocatório. Além disso, em futuras licitações, o município deve observar a regra disposta no artigo 110 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e os próprios termos do edital.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros do TCE-PR julgaram parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/93 formulada pela microempresa Camila Venturin Zappelline Paiva ME em face da Pregão Eletrônico nº 101/22 da Prefeitura de Pontal do Paraná.
O Tribunal considerou que a forma de contagem do prazo para fins de apresentação de impugnação do edital foi imprópria e que houve a inapropriada exigência dos documentos relativos à contratação de serviços de atividade de potencialidade poluidora da empresa vencedora do pregão.
Em razão da decisão, o prefeito, Rudisney Gimenes Filho (gestão 2021-2024), foi multado em R$ 3.998,70, devido ao descumprimento da determinação do Tribunal para que ele comprovasse se os documentos relativos à contratação de serviços de atividade de potencialidade poluidora haviam sido devidamente exigidos da empresa contratada.
O TCE-PR determinou, ainda, a instauração de processo autônomo para apurar as responsabilidades das fiscais do contrato Letícia Fernandes Andres (Secretaria Municipal de Saúde), Sthefani Silva Peixoto (Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Eventos e Juventude), Yana Kossemba da Silva (Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico) e Flávia Caroline Deable Zacarias (Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca), em razão da omissão no dever fiscalizatório, que resultou na ilegal subcontratação de parte do objeto contratual.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela expedição de determinação para rescisão do contrato, em razão da subcontratação ilegal, e pela aplicação de sanção ao prefeito pelo descumprimento de determinação do Tribunal.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, concordou com a CGM e o MPC-PR. Em relação ao suposto indeferimento ilegal de impugnação, em razão da intempestividade, apontado pela representante, ele ressaltou que o município se manifestou quanto ao mérito. Mas lembrou que a contagem dos prazos, em matéria de licitação e contratos, ocorre de acordo com a regra constante do artigo 110 da Lei nº 8.666/93, com a exclusão do dia do início e inclusão da data de vencimento.
No entanto, Zucchi afirmou que na instrução do processo constatou-se que o município não comprovou adequadamente ter exigido os documentos relativos à contratação de serviços de atividade de potencialidade poluidora da empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 101/22.
Além disso, o conselheiro destacou que a empresa fornecedora terceirizou a limpeza dos banheiros químicos, o que configurou a subcontratação dos serviços objeto do certame, que não estava prevista no contrato ou no instrumento convocatório. Ele também entendeu que a subcontratação sem o conhecimento do ente contratante caracterizou a inadequada fiscalização do contrato.
Assim, o conselheiro votou pela aplicação, ao responsável, da sanção prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR); e pela instauração de processo para apurar responsabilidades pela inadequada fiscalização do contrato. A multa administrativa corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 133,29 em outubro, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 20/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de outubro. Não houve recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 3437/23 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 8 de novembro na edição nº 3.098 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 4 de dezembro.
Serviço
Processo nº: |
498516/22 |
Acórdão nº |
3437/23 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/93 |
Entidade: |
Município de Pontal do Paraná |
Interessados: |
Rudisney Gimenes Filho e outros |
Relator: |
Conselheiro Augustinho Zucchi |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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