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TCE-PR multa prefeito de Guaratuba por autorizar dispensa de licitação indevida
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Denúncia relativa à contratação feita pelo Município de Guaratuba (Litoral), sem licitação e por prazo indeterminado, de escritório de advocacia para a prestação de serviços jurídicos consistentes na recuperação de valores a título de royalties relativos à exploração de petróleo em alto-mar.
Como resultado, foram apontadas como irregulares a falha na pesquisa e justificação do preço estabelecido para a contratação e a fixação indeterminada do valor dos honorários, o que ofendeu diversos dispositivos da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/1993); bem como a excessiva onerosidade do modelo remuneratório estabelecido, em infração ao princípio constitucional da economicidade.
Em função de ambas as impropriedades indicadas, os conselheiros decidiram aplicar duas multas ao prefeito de Guaratuba, Roberto Cordeiro Justus (gestões 2017-2020 e 2021-2024), as quais totalizam a quantia de R$ 10.691,20.
As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR. Somadas, elas correspondem a 80 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 133,64 em novembro, quando a decisão foi proferida.
Determinações
Os integrantes do Tribunal Pleno também ordenaram ao gestor a adoção, no prazo de 30 dias, das "providências administrativas e judiciais necessárias para a repactuação dos valores, baseando-se, para tanto, em ampla pesquisa de mercado, a partir de modelos contratuais menos onerosos, levando em consideração a efetiva complexidade dos serviços, tanto para os royalties vincendos como para os vencidos, além da possibilidade de perda de receita pública".
Eles ainda determinaram ao município que deixe de efetivar qualquer pagamento ao escritório contratado "até o integral cumprimento da determinação anterior". Finalmente, foi deliberada remessa de cópia da decisão do TCE-PR ao Ministério Público Estadual (MP-PR) e à Câmara Municipal de Guaratuba, diante da possibilidade da prática de ato de improbidade administrativa, para que ambas as instituições possam tomar as medidas que entenderem cabíveis.
Decisão
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator do processo, conselheiros Ivens Linhares, na Sessão de Plenário Virtual nº 21/2023, concluída em 9 de novembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3577/23 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 20 do mesmo mês, na edição nº 3.105 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
246940/22 |
Acórdão nº: |
3577/23 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Denúncia |
Entidade: |
Município de Guaratuba |
Interessados: |
André Guilherme Montemezzo, Perman Advogados Associados, Ricardo Bianco Godoy e Roberto Cordeiro Justus |
Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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