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Matinhos tem que retirar limites à competitividade na compra de material escolar

O Município de Matinhos (Litoral do Paraná) terá que suspender ou corrigir o edital do Pregão Eletrônico nº 120/2023, para retirar exigências capazes de restringir a competitividade do certame. No valor de R$ 2.908.331,00, a licitação é destinada à compra de material escolar para alunos e professores de escolas e centros municipais de educação infantil (CMEIs) para o ano de 2024.

As determinações são do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) e constam de medida cautelar assinada pelo conselheiro Maurício Requião e homologada pelo Tribunal Pleno na sessão presencial nº 41/23, a última do ano passado, realizada em 13 de dezembro. A cautelar foi pleiteada em Representação da Lei nº 8.666/93 proposta pela empresa Spartan Comércio Ltda.

Segundo a representação, a restrição à competividade configurou-se de duas formas. A primeira delas foi a exigência de que alguns itens a serem adquiridos sejam confeccionados em material PET (politereftalato de etila), PET reciclado, poliestireno reciclado ou polipropileno reciclado biodegradável. Essa condição é obrigatória, por exemplo, no frasco de cola branca, na capa protetora de borracha, na régua de 30 centímetros, no transferidor de 180 graus e no esquadro, de 45 e 60 graus.

A segunda exigência supostamente indevida foi a necessidade de que os licitantes apresentem laudos de produtos que já são certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A empresa alegou que, no caso de artigos escolares, a certificação do Inmetro é compulsória e segue a NBR 15236/2016, sendo desnecessária a apresentação dos laudos, o que causaria gastos adicionais aos participantes.

 

Considerações

Ao acolher os argumentos para emitir a cautelar, o conselheiro Requião destacou que preferência pela aquisição de produtos ambientalmente sustentáveis tem inspiração no artigo 3º da Lei 8.666/93, que acrescentou a promoção do desenvolvimento sustentável entre as finalidades da licitação. A nova Lei de Licitações e Contratos (14.1333/21), por sua vez, tratou expressamente dessa prioridade. No artigo 26, a Nova LLC estabelece que, no processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.

"Assim, a nova lei estabelece vantagem para aqueles que oferecerem produtos dessa linha, mas não exclui ofertantes de produtos com a mesma finalidade e que não sejam reciclados, recicláveis ou biodegradáveis. Além disso, a exigência de material PET possivelmente direciona o certame, considerando que existem no mercado outros componentes recicláveis", afirmou o relator no despacho. "Por fim, também não vislumbro a real necessidade de encaminhamento de laudos dos produtos que já contam com a certificação compulsória do Inmetro."

O TCE-PR intimou o Município de Matinhos para o cumprimento imediato da decisão e concedeu prazo de 15 dias para a apresentação de justificativas e esclarecimentos. Os efeitos da cautelar serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso. O Acórdão 3820/23 - Tribunal Pleno foi publicado em 15 de dezembro, na edição nº 3.124 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

801824/23

Acórdão nº:

3820/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Matinhos

Interessada:

Spartan Comércio Ltda.

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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