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Tribunal revisa prejulgado sobre despesas no último ano de mandato dos gestores
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) consolidou, em decisão proferida em processo de revisão do seu Prejulgado nº 15, o entendimento de que, em princípio, evidencia violação às disposições do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) o resultado negativo das disponibilidades de caixa frente às obrigações de despesa ao final do último ano do mandato (31 de dezembro), em agrupamentos de fontes de recursos conforme a origem, a serem definidos mediante instrução normativa, independentemente da data em que as obrigações foram contraídas.
Além disso, o TCE-PR firmou o entendimento de que o resultado financeiro de fontes vinculadas de recursos será considerado na análise do artigo 42 da LRF, conforme for estabelecido em instrução normativa. Eles decidiram que a aplicação de metodologia adequada deve ser efetuada a partir da instrução das prestações de contas anuais municipais e estaduais referentes aos próximos exercícios, que tenham em seu escopo de análise item relativo ao artigo 42 da LRF, previsto em instrução normativa.
Os conselheiros determinaram, ainda, a remessa do processo de revisão do prejulgado às coordenadorias de Gestão Municipal (CGM) e de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR, para que adotem os mesmos fundamentos e conclusões nos processos que já estejam em andamento, de acordo com seu convencimento sobre cada caso concreto; e à Coordenadoria-Geral de Fiscalização (CGF), para, por meio de instrução normativa, especificar as fontes vinculadas de recursos que efetivamente devem ser consideradas para efeito de avaliação do atendimento às disposições do artigo 42 da LRF.
A decisão, que tem força normativa, foi tomada com base nas disposições da LRF; nos entendimentos dos grupos de trabalho do Acordo de Cooperação Técnica nº 1/18, firmado entre o TCE-PR, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o Instituto Rui Barbosa (IRB) e os demais Tribunais de Contas brasileiros; e no conteúdo do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Legislação e jurisprudência
O artigo 42 da LRF dispõe que é vedado ao titular de poder ou órgão referido no artigo 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
O parágrafo único do artigo 42 da LRF estabelece que na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
O Prejulgado nº 15 do TCE-PR fixa que o artigo 20 da LRF se refere aos titulares da chefia dos poderes Executivo (federal, estadual e municipal), Judiciário (federal e estadual) e Legislativo (federal, estadual e municipal), além do Ministério Público da União e dos estados; Tribunal de Contas da União, do Distrito Federal e dos estados; e do Tribunal de Contas do Município, quando houver.
Decisão
Na instrução do processo, a CGM propôs, para o fim de apreciação do artigo 42 da LRF, o mesmo enquadramento de fontes livres e vinculadas que se aplica na apuração do resultado orçamentário e financeiro de fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e regime próprio de previdência social (RPPS).
A CGE frisou que a análise das fontes vinculadas propicia uma visão completa da situação das disponibilidades financeiras, podendo eventual caso específico ser tratado de maneira pontual em sede de contraditório.
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, destacou que é necessário considerar as fontes vinculadas na verificação relativa ao artigo 42 da LRF, de acordo com o posicionamento das unidades técnicas do TCE-PR.
Bonilha entendeu que a liberdade de decisão do gestor na prática dos diferentes atos de sua atribuição é um critério importante para a apreciação de sua responsabilidade em cada caso concreto; mas não o exime da obrigação de prestar contas e de evidenciar o devido zelo pelos recursos públicos que foram ou que deveriam ter sido, por obrigação legal ou convencional, confiados ao órgão ou entidade em sua gestão.
O conselheiro ressaltou que é necessário que a unidade técnica do TCE-PR competente verifique, na elaboração das instruções processuais, o eventual recebimento, pelo órgão ou entidade, dos recursos vinculados em momento posterior ao encerramento do exercício, caso em que, possivelmente, a irregularidade referente ao déficit no agrupamento de fontes vinculadas será sanada.
Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 22/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 23 de novembro. O Acórdão nº 3710/23, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 4 de dezembro na edição nº 3.115 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
621743/16 |
Acórdão nº |
3710/23 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Prejulgado |
Entidade: |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
Interessado: |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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