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Cautelar interrompe andamento de licitação de Realeza para vale-alimentação

A exigência de apresentação prévia de rede de estabelecimentos credenciados, como condição para a habilitação dos licitantes, levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a suspender cautelarmente o Pregão Eletrônico nº 179/2023, lançado pelo Município de Realeza (Sudoeste). O objetivo do certame é a contratação de empresa especializada na concessão do benefício de vale-alimentação aos servidores municipais, por meio de cartão eletrônico.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Durval Amaral, emitido em 11 dezembro passado, dois dias antes da data prevista para a abertura das propostas. E homologada na sessão presencial nº 41/23 do Tribunal Pleno, a última do ano passado, realizada no dia 13.

O relator acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), apresentada pela empresa Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda. Ele considerou plausível o argumento de que o credenciamento prévio de estabelecimentos, como condição de habilitação no certame, poderia impedir a participação de empresas que ainda não atuam na região de Realeza.

Com base em jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do próprio TCE-PR, Amaral considerou que "a comprovação da rede credenciada de estabelecimentos pode ser prevista apenas no momento da contratação, concedendo-se ao licitante vencedor prazo razoável para a sua demonstração".

O Município de Realeza já ingressou com Recurso de Agravo, com o objetivo de comprovar a legalidade da exigência expressa no edital contestado. Os efeitos da cautelar serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso. A decisão está contida no Acórdão nº 3816/23 - Tribunal Pleno, veiculado nesta terça-feira (9 de janeiro), na edição nº 3.126 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

807580/23

Acórdão nº:

3816/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei nº 8.666/93

Entidade:

Município de Realeza

Interessada:

Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda.

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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