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Consórcio da Amusep pode retomar licitação de TI se cumprir determinações
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) relativo ao Pregão Eletrônico nº 18/2023, lançado pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da Amusep (Associação dos Municípios do Setentrião Paranaense), entidade sediada em Maringá.
A licitação tem como objetivo a contratação de empresa fornecedora de sistema integrado de gestão educacional, com implantação, treinamento, suporte, hospedagem em data center, fornecimento de equipamento e integração com sistemas, pelo valor máximo de R$ 22.823.183,60.
O certame foi suspenso no ano passado por força de medida cautelar emitida pela Corte em atendimento a pedido formulado por Miriam Athie, que apontou para a existência de exigências indevidas no edital da disputa.
Determinações
Ao julgar o mérito do processo, os conselheiros decidiram que, caso o consórcio decida dar continuidade ao procedimento licitatório, deverá obrigatoriamente realizar seis adequações em seu instrumento convocatório.
Os percentuais de aprovação da prova de conceito devem ser readequados, passando a expor expressamente os critérios objetivos de avaliação a serem observados pela equipe técnica de avaliação; a exigência de comprovação de qualificação técnica referida pela parte final do item 9.8.1, alínea "b", do edital deve ser excluída ou ter sua manutenção tecnicamente justificada; deve ser incluída a previsão do recebimento de recursos com efeito suspensivo no item 13.5 do edital; precisa ser excluída do edital a proibição de participação de empresas em recuperação judicial; as proibições constantes do item 4.3, alíneas "a", "b" e "c", do edital devem ser readequadas; e as disposições constantes no item 20.2.5 do edital precisam ser modificadas a fim de conferir proporcionalidade à aplicação da multa administrativa por inexecução contratual.
Por fim, os conselheiros recomendaram que o Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da Amusep passe a incluir, em seus próximos editais de licitação, previsão expressa a respeito do prazo para que as microempresas e as empresas de pequeno porte regularizem a documentação relativa a sua regularidade fiscal e trabalhista, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 23/2023, concluída em 7 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3786/23 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 12 de dezembro, na edição nº 3.121 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
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Processo nº: |
552549/23 |
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Acórdão nº: |
3786/23 - Tribunal Pleno |
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Assunto: |
Representação da Lei nº 8.666/1993 |
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Entidade: |
Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da Amusep |
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Interessados: |
Marcondes Araújo da Costa e Miriam Athie |
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Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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