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TCE-PR acolhe recursos e afasta sanções em contrato de manutenção da frota estadual

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) reformou a decisão tomada no Acórdão nº 2811/22 - Tribunal Pleno, após julgar procedentes os Recursos de Revista apresentados pela empresa Eccar Gestão de Frotas, por seu administrador, Alessandro Renaux Marchini, e pelo gestor da JMK Serviços S.A., Aldo Marchini Junior.

Por sua vez, os recursos interpostos pela mesma JMK e pelo ex-diretor do Departamento de Gestão do Transporte Oficial (Deto), Cesar Ribeiro Ferreira, foram parcialmente providos pelo órgão colegiado da Corte.

A decisão original havia julgado procedente Tomada de Contas Extraordinária realizada pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) a respeito da execução do Contrato nº 256/2015, firmado pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (Seap-PR) no valor total estimado de R$ 56.035.570,00 com a empresa JMK, especializada no gerenciamento de frotas veiculares.

O objetivo da contratação foi a realização, por meio da gestão compartilhada de 15.500 veículos pertencentes ao Estado, do recadastramento da frota veicular sob responsabilidade da Seap-PR, bem como a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos automóveis.

Por meio do procedimento fiscalizatório, a unidade técnica do TCE-PR constatou as seguintes supostas irregularidades: fraude consubstanciada na execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos pela contratada e não pelas oficinas credenciadas; direcionamento irregular dos serviços de manutenção; superfaturamento de peças de reposição empregadas na execução dos serviços; não pagamento a oficinas credenciadas por serviços comprovadamente executados; e precariedade dos serviços executados. Foram apurados ainda indícios de superfaturamento de mão de obra.

Como resultado, na ocasião, os conselheiros determinaram que a contratada restituísse ao tesouro estadual R$ 626.025,74 em razão de um possível superfaturamento de peças de reposição empregadas na execução dos serviços. A empresa recebeu ainda uma multa proporcional de 30% sobre o valor do dano apurado.

Além disso, os demais interessados foram sancionados administrativamente múltiplas vezes, em razão das diversas irregularidades, além de terem seus nomes incluídos na lista dos responsáveis com contas irregulares e serem declarados inidôneos para contratar com a administração estatal ou assumir cargos públicos.

 

Recursos

No entanto, após apreciar os recursos formulados pelos interessados no processo, o relator dos autos, conselheiro Durval Amaral, considerou que, à luz da argumentação e das evidências trazidas pelos recorrentes, todas as irregularidades previamente apontadas devem ser afastadas, com a exceção daquela referente à precariedade dos serviços executados pela empresa JMK.

Em função disso, ele defendeu o afastamento de todas as sanções aplicadas no acórdão recorrido, a não ser a aplicação de uma multa administrativa à mesma firma, no valor de R$ 5.358,40, e de outra, na mesma quantia, ao então diretor do Deto, além da inclusão do nome deste na lista dos responsáveis com contas irregulares, com fundamento no artigo 170 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas.

As multas estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada uma delas corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 133,96 em dezembro, quando a decisão foi proferida.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 23/2023, concluída em 7 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3783/23 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 14 de dezembro, na edição nº 3.123 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

732721/22

Acórdão nº:

3783/23 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Secretaria de Estado da Administração e da Previdência

Interessados:

Aldo Marchini Junior, Alessandro Renaux Marchini, Cesar Ribeiro Ferreira, Eccar Gestão de Frotas Eireli, Elisandro Pires Frigo, Fernando Destito Francischini, Guilherme Votroba Borges, Jairo Cezar Vernalha Guimarães, JMK Serviços S.A., Luiz Camargo Antunes, Luiz Felipe Kraemer Carbonell, Marcel Henrique Micheletto, Marcos Luiz Robert Zanotto, Reinhold Stephanes, Romulo Marinho Soares e Wagner Mesquita de Oliveira

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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