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Colombo: TCE-PR admite erro e descarta superfaturamento de salários em pregão
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento ao Pedido de Rescisão formulado pelas servidoras do Município de Colombo (Região Metropolitana de Curitiba) Juliana Gleice Beraldo Cavalheiro e Leonor Rabelo de Andrade em face do Acórdão nº 807/23 - Segunda Câmara do TCE-PR.
Devido à decisão, a sanção de devolução solidária de R$ 713.942,72, aplicada às recorrentes, à ex-prefeita Izabete Cristina Pavin (gestão 2013-2016); à ex-secretária municipal de Educação Aziolê Maria Cavallari Pavin e à empresa Blumenauense Refeições Coletivas Ltda., foi afastada.
Em Tomada de Contas Extraordinária, o acórdão recorrido julgara irregular o superfaturamento na remuneração para a função de nutricionista prevista no Pregão Presencial nº 51/16, destinado ao fornecimento de merenda escolar. Em razão daquela decisão, havia sido aplicada aos responsáveis a sanção de restituição dos valores que teriam extrapolado o piso da categoria.
No recurso, os conselheiros decidiram que houve erro de cálculo na instrução do processo, que resultou em erro material; e que a reconsideração dos valores permitiu a constatação de que não houve dano ao erário decorrente da contratação dos serviços de apoio nutricional.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, concordou com o posicionamento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR quanto à procedência do recurso, com afastamento da sanção de devolução em razão do erro material no cálculo que apontara o superfaturamento da remuneração.
Camargo afirmou que o cálculo da CGM na instrução do processo havia utilizado valor equivocado para a confecção dos uniformes dos nutricionistas; e não havia considerado os valores relativos à aquisição de álcool e de água sanitária.
O conselheiro ressaltou que o erro de cálculo resultou na equivocada condenação de restituição de valores ao erário pelas recorrentes. Assim, ele concluiu que não houve prejuízo ao erário e que o acórdão recorrido deveria ser rescindido.
Os conselheiros aprovaram o voto de Camargo por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 8 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 289/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 19 de fevereiro na edição nº 3.152 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
751150/23 |
Acórdão nº: |
289/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Pedido de Rescisão |
Entidade: |
Município de Colombo |
Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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