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Vale-combustível-vedação

Consulta: vedada concessão de verba de gabinete e vale-combustível para vereador

Câmara de Vereadores não pode instituir verba de gabinete, auxílio-combustível ou qualquer outra espécie de verba indenizatória de caráter permanente, fixo e mensal para o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo próprio de vereador no exercício de mandato eletivo na circunscrição municipal. Essa é a orientação do Pleno do TCE-PR, em resposta a Consulta formulada presidente da Câmara Municipal de Prudentópolis, Marcos Roberto Lachovicz, na qual questionou se seria legal a criação de norma jurídica para estabelecer o pagamento de verba indenizatória para custear do uso de veículo próprio de vereador no exercício de mandato. Verba indenizatória O regime constitucional de subsídios estabelecido aos agentes políticos impede que seja pago qualquer tipo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, à exceção das parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. A verba indenizatória refere-se ao ressarcimento do agente público pela realização de despesa de interesse da administração, custeada diretamente por ele no exercício de suas atribuições. Instrução do processo O parecer jurídico da Procuradoria da Câmara Municipal de Prudentópolis opinou que a verba de gabinete seria ilegal por tratar-se de uma das despesas usuais da câmara, para as quais já existem rubricas orçamentárias próprias; e sua instituição por lei poderia prejudicar o princípio da eficiência - artigo 37 da Constituição Federal (CF/88). Segundo o parecer, tal verba comprometeria o planejamento da gestão fiscal - parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal) -, ao descentralizá-la para os gabinetes dos vereadores, já que cabe à administração central do Legislativo municipal a implementação de eventuais melhorias estruturais necessárias para o desempenho das atribuições parlamentares. A procuradoria sustentou, ainda, que o poder público não pode arcar com a despesa de auxílio-combustível, já que não é possível a utilização de veículos particulares pelos vereadores para o desempenho de atribuições parlamentares. Além disso, frisou que o uso alternado do veículo, em caráter particular e a serviço, dificultaria a mensuração do valor ser indenizado e redundaria em confusão patrimonial entre os agentes públicos e a câmara municipal. A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que há vedação legal para a criação de verba de gabinete e de auxílio-combustível, ou indenização equivalente - artigos 37, X e XI, e 39, parágrafo 4º, da CF/88; e parágrafo 1º do artigo 1º da LRF. A unidade técnica ressaltou que compete ao presidente da câmara a ordenação de todas as despesas necessárias à sua boa gestão; e a descentralização descaracterizaria sua função de agente político e chefe de poder. De acordo com a CGM, a solução ideal nesse caso seria uma reestruturação administrativa que proporcionasse infraestrutura adequada ao funcionamento Legislativo Municipal; e não a criação de benefícios indiretos, pagos e geridos pelos próprios vereadores. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que a indenização poderia ser mais econômica do que a manutenção de frota de veículos própria da câmara municipal. Verba de gabinete O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que compete ao presidente do Poder Legislativo a ordenação de todas as despesas necessárias à manutenção dos gabinetes e ao desempenho do mandato, como vencimentos de assessores, materiais de expediente, impressões, cartões de visita, postagens e materiais de limpeza. Assim, Linhares concluiu que a atribuição de competência própria de agente ordenador de despesas a cada vereador, ou a transformação do gabinete em unidade orçamentária autônoma, desrespeitaria os princípios da economicidade e da eficiência, por acarretar a descentralização orçamentária e financeira dos recursos que deveriam ser geridos de maneira global. O relator ressaltou que a criação de um regime descentralizado de despesas traria sérios problemas ao controle interno e à fiscalização dos gastos, bem como à prestação de contas da devida utilização destes recursos. Para o conselheiro, a verba de gabinete, sem comprovação de despesas, representaria uma verba permanente a favor dos vereadores e configuraria acréscimo inconstitucional ao seu subsídio mensal. Auxílio-combustível Em relação ao posicionamento do MPC-PR quanto à comparação de custos, Linhares ressaltou que uma coisa é tratar da instituição de um benefício de auxílio-combustível para agentes políticos; outra, da instituição de um mecanismo indenizatório para servidores públicos em geral, especialmente quando as atribuições de seu cargo são eminentemente externas, como no caso dos fiscais de obras ou tributos e dos oficiais de Justiça. O relator lembrou que, de modo geral, é possível a indenização para o ressarcimento de despesas excepcionais, em razão de atividades contingenciais no exercício do cargo de vereador, desde que sejam devidamente motivadas quanto à sua necessidade e utilidade pública, por meio da comprovação dos gastos, e previamente autorizadas pelo presidente da câmara. Entretanto, ele destacou que o pagamento de verbas indenizatórias não deve abranger atividades habituais e inerentes ao exercício da vereança, como o comparecimento às sessões legislativas ou o deslocamento do vereador na circunscrição do município, sob pena de se converter em parcela remuneratória indireta. O conselheiro frisou que, além de residir no mesmo local de seu eleitorado, o vereador é o único agente político que pode cumular outro cargo, emprego ou função pública - artigo 38, III, da CF/88. Portanto, pode exercer eventuais atividades privadas no exercício do mandato, o que dificulta o controle efetivo da utilização de veículo próprio e pode gerar confusão patrimonial. Além disso, Linhares alegou que o ressarcimento por despesas extraordinárias já é usualmente coberto por outras indenizações, como as diárias, que se destinam a ressarcir despesas com locomoção, alimentação e hospedagem decorrentes de viagens a outras localidades. E concluiu que, assim, haveria ainda o risco de dupla remuneração - auxílio-combustível e diária - para ressarcimento de uma mesma despesa. Decisão Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 14 de novembro. O Acórdão nº 3464/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 22 de novembro, na edição nº 1.953 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. Serviço Processo nº: 368960/17 Acórdão nº 3464/18 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Câmara Municipal de Prudentópolis Interessado: Marcos Roberto Lachovicz Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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