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Afastadas sanções de devolução e multas por convênio de Guaratuba com Oscip

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento ao Recurso de Revista formulado pela ex-prefeita de Guaratuba (Litoral) Evani Cordeiro Justus (gestões 2009-2012 e 2013-2016) em face do Acórdão nº 1238/23 - Primeira Câmara do TCE-PR, em relação ao julgamento pela irregularidade na realização de terceirização indevida. Na mesma decisão, o TCE-PR reconheceu a prescrição e a consequente prejudicialidade do julgamento de mérito em relação às falhas referentes à dispensa de licitação e à ausência de prestação de contas de convênio.

Em razão da decisão, foram afastadas as multas aplicadas à recorrente e a sanção de devolução solidária de R$ 374.873,82, aplicada a ela e aos herdeiros do então representante legal do Centro Integrado de Apoio Profissional (Ciap), Dinocarme Aparecido Lima (falecido em 2019).

Em Tomada de Contas Extraordinária, o acórdão recorrido julgara irregular o valor destinado à folha de pagamento do Ciap - uma organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) -, porque não havia sido comprovado o vínculo dos profissionais com a execução do termo de parceria. Além disso, a Primeira Câmara do TCE-PR também havia julgado as contas irregulares em razão da dispensa indevida da licitação, ausência de prestação de contas e terceirização indevida.  

O contrato firmado entre a Prefeitura de Guaratuba e o Ciap visava a atuação da entidade no Projeto Educação para Todos e na prestação de serviços na área da Saúde.  

No recurso, os conselheiros decidiram que não houve terceirização irregular e que prescrevera a pretensão punitiva em relação à dispensa indevida da licitação e à ausência de prestação de contas.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que não vislumbrou na fundamentação da decisão recorrida qualquer referência que comprovasse que houve terceirização indevida e legitimasse a aplicação de multa por essa restrição.

Amaral entendeu que deveria ser aplicada a tese consolidada por meio do Prejulgado nº 26, que foi atualizado e atualmente admite a possibilidade de prescrição da pretensão ao ressarcimento de valores. Ele ressaltou que transcorreu o prazo superior a cinco anos entre a realização das despesas e a citação dos agentes para a Tomada de Contas Extraordinária.

O conselheiro destacou que prescreveu a pretensão punitiva do TCE-PR quanto à irregularidade relativa à dispensa de licitação, pois a citação dos interessados pelo Tribunal ultrapassou o prazo de cinco anos após o fato.

O relator salientou que não houve de fato omissão no dever de prestar contas ao Tribunal; e que, quando o município concedente, a tomadora dos recursos e seus respectivos gestores foram instados a apresentar a respectiva documentação, já havia transcorrido período superior a cinco anos do término da transferência. Assim, entendeu que deve ser reconhecida a prescrição também em relação à ausência de prestação de contas e ao dano ao erário decorrente.

Os conselheiros aprovaram o voto de Amaral por voto de desempate do presidente, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 8 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 276/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 21 de fevereiro na edição nº 3.154 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

422882/23

Acórdão nº:

276/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Guaratuba

Interessados:

Centro Integrado de Apoio Profissional, Dinocarme Aparecido Lima, Evani Cordeiro Justus, José Roberto de Lima e outros

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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