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Repasse a OSC por emenda parlamentar pode ser feito sem chamamento público
É possível o repasse a Organizações da Sociedade Civil (OSCs) por meio de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais sem chamamento público, exceto em relação aos acordos de cooperação, quando o seu objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial. No caso da exceção, o chamamento público deve observar as disposições da Lei Federal nº 13.019/14 (Marco Regulatório das OSCs).
Como as parcerias realizadas entre o poder público e as OSCs visam o atendimento de um objeto de interesse público comum, mediante mútua colaboração, toda e qualquer despesa que esteja vinculada ao objeto convencionado poderá ser custeada com os recursos provenientes do pacto, o que deve ser verificado em cada casa concreto.
Não há necessidade de lei autorizativa específica para realização de repasse de recursos públicos às OSCs, pois não há imposição constitucional ou legal nesse sentido. A Lei Federal nº 13.019/14 não prevê expressamente a necessidade de prévia apreciação dos conselhos de políticas públicas, apesar de ser recomendável, por se tratar de instância consultiva e fiscalizadora no desenvolvimento da específica política pública avaliada.
É possível que o repasse de recursos seja realizado via emenda parlamentar impositiva, com observância ao regramento geral da Lei n° 13.019/14 quanto à sua formalização e destinação dos recursos de forma vinculada ao objeto da parceria.
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Ponta Grossa, por meio da qual questionou a respeito da formalização de emendas parlamentares para repasses e entidades para a execução de reformas, ampliação ou construção de bens públicos.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que, em razão de a parceria visar o interesse público comum, por meio de colaboração mútua, toda e qualquer despesa que esteja vinculada ao objeto convencionado poderá ser custeada com os recursos provenientes do ajuste, o que deve ser verificado em cada casa concreto.
A unidade técnica ressaltou que, mesmo que o repasse de recursos seja realizado via emenda parlamentar impositiva, deve ser respeitado o regramento geral da Lei n° 13.019/14 quanto à sua formalização, em especial quanto à seleção da entidade parceira por meio da realização de chamamento público.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se pela possibilidade de repasse a OSCs por meio de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais sem chamamento público, exceto em relação aos acordos de cooperação, quando o seu objeto envolver o compartilhamento de recurso patrimonial, caso em que a seleção da entidade deve ser realizada com observância ao disposto no Marco Regulatório das OSCs.
Legislação e jurisprudência
O inciso IX do artigo 2º da Lei Federal nº 13.019/14 dispõe que é considerado conselho de política pública o órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas.
O artigo 15 do Marco Regulatório das OSCs estabelece que poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas na lei.
O artigo seguinte (16) expressa que o termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. O parágrafo único desse artigo fixa que os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com OSCs.
De acordo com o artigo 17 da Lei Federal nº 13.019/14, o termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por OSCs que envolvam a transferência de recursos financeiros.
O artigo 24 do Marco Regulatório das OSCs dispõe que, exceto nas hipóteses previstas na lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar OSCs que tornem mais eficaz a execução do objeto.
O artigo 29 da Lei Federal nº 13.019/14 estabelece que os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto na lei.
O artigo 30 dessa lei expressa que a administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias; nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social; quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; e no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por OSCs previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política pública.
O artigo 31 do Marco Regulatório das OSCs fixa que será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as OSCs, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
O artigo 32 da Lei Federal nº 13.019/14 dispõe que, nas hipóteses dos artigos 30 e 31 da lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. Seu parágrafo 4º expressa que a dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no artigo 29, não afastam a aplicação dos demais dispositivos da lei.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, ressaltou que a Lei Federal nº 13.019/14, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as OSCs, estabelece que essas parcerias devem realizar a transferência de recursos por meio de termo de fomento ou termo de colaboração.
Bonilha explicou que o termo de colaboração deverá ser utilizado quando a iniciativa da transferência de recursos tenha partido da administração pública; e o termo de fomento deverá ser utilizado quando a iniciativa parte da OSC interessada. Ele lembrou que em ambos os casos é necessário que a seleção da entidade parceira seja feita por meio de chamamento público, privilegiando a adoção de procedimentos claros, objetivos e simplificados.
Mas o conselheiro destacou que a lei prevê exceção à obrigatoriedade da realização prévia de chamamento público. Assim, ele concluiu que há permissivo legal para o repasse direto de recursos para a celebração dos termos de colaboração ou de fomento, desde que sejam decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais, sendo dispensado o chamamento público, à exceção dos acordos de cooperação quando envolvam compartilhamento de recursos patrimoniais.
O relator frisou que a autorização disposta no artigo 29 do Marco Regulatório das OSCs para que o procedimento ocorra sem chamamento público é uma hipótese atípica de dispensa do procedimento. Ele salientou que, nesse caso, e também no de dispensa e inexigibilidade do chamamento público, ainda assim deve ser observada a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019/14.
Bonilha afirmou que é possível, com recursos livres do Tesouro Municipal, o repasse a entidades para efetuar obras, aquisição de equipamentos ou ativos, desde que haja interesse público e a despesa esteja vinculada ao objeto da parceria. E acrescentou que não é necessária lei autorizativa para a realização de repasses a OSC.
O conselheiro ressaltou que o legislador pretendeu que a atuação do conselho de maneira prévia não fosse obrigatória, mas opcional. No entanto, ele frisou que é notável sua importância como instância consultiva e fiscalizadora; e, portanto, altamente recomendável.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/24 do Tribunal Pleno, concluída em 29 de fevereiro. O Acórdão nº 436/24 - Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 12 de março, na edição nº 3.168 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
13435/22 |
Acórdão nº |
436/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Município de Ponta Grossa |
Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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