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Jurisprudência
Se Executivo não implantar Siafic no prazo legal, Legislativo pode licitar sistema
Caso o Poder Executivo não implante o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic) no prazo previsto pelo Decreto nº 10.540/20, o Poder Legislativo está excepcionalmente autorizado a licitar o serviço, em razão da necessidade de garantir a transparência da gestão fiscal, prevista no artigo 48 da Lei Complementar (LC) nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
De forma excepcional, o Poder Legislativo poderá contratar sistema integrado. Mas o contrato deve contemplar cláusula resolutiva, para permitir a sua extinção quando a implantação da solução de tecnologia da informação estiver completa, pois o sistema deverá ser mantido e gerenciado pelo Poder Executivo.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Câmara Municipal de Maringá, por meio da qual questionou sobre a possibilidade de contratação de sistema de gestão pela câmara enquanto o processo licitatório do Poder Executivo estivesse em curso, tendo em vista o prazo previsto no Decreto nº 10.540/2020.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) alertou quanto à necessidade do cumprimento do prazo estipulado no Decreto nº 10.540/20. Mas entendeu que o Poder Legislativo pode licitar o serviço até que o sistema seja efetivamente disponibilizado, se houver demora por parte do Poder Executivo na implementação do Siafic.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou, em seu parecer, com o opinativo técnico exposto na instrução da CGM. Além disso, ressaltou que a eventual contratação deverá contemplar cláusula resolutiva, para permitir a sua extinção quando estiver completa a implantação do Siafic gerenciada pelo Poder Executivo.
Legislação e jurisprudência
O artigo 20 da LRF trata dos poderes Legislativo, incluído os tribunais de contas; Judiciário e Executivo, além do Ministério Público da União e dos estados.
O artigo 48 da LC nº 101/00 dispõe que são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Os incisos II e III do parágrafo 1º desse artigo estabelecem, respectivamente, que a transparência será assegurada também mediante a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e a adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no artigo 48-A.
O artigo 48-A da LRF expressa que, para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo 1º do artigo 48, os entes da federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes à despesa e à receita.
O inciso I desse artigo fixa que, quanto à despesa, devem ser disponibilizados todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.
O inciso II do artigo 48-A da LRF dispõe que, quanto à receita, devem ser disponibilizados o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
O artigo 1º do Decreto nº 10.540/20 estabelece que a transparência da gestão fiscal de todos os entes federativos em relação à adoção do Siafic será assegurada pela observância do padrão mínimo de qualidade estabelecido no decreto e do disposto no artigo 48-A da LRF, sem prejuízo de outras disposições previstas em lei ou em atos normativos aplicáveis.
O parágrafo 1º desse artigo expressa que o Siafic corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares, as ferramentas e as informações dela derivados, utilizada por todos os poderes e órgãos referidos no artigo 20 da LRF, incluídas as defensorias públicas de cada ente federativo, resguardada a autonomia, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial e controlar e permitir a evidenciação de ações.
O Acórdão nº 3413/21 - Tribunal Pleno do TCE-PR, referente a processo de Consulta, fixa que é possível a contratação conjunta do Siafic pelo Poder Legislativo, pois é dever do Poder Executivo de cada ente da federação adquirir ou desenvolver, implantar, manter e gerenciar o sistema. Além disso, reforça que a empresa responsável por implementar a tecnologia da informação para operacionalizar o Siafic deveria ter sido contratada para implantar o sistema até 1º de janeiro de 2021.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, acompanhou o posicionamento da CGM e do MPC-PR como razão de decidir. Ele explicou que a LRF faz parte de um esforço de harmonização fiscal, para aprimorar o modelo regulatório das finanças públicas, cuja finalidade é fomentar a prudência na gestão fiscal e conciliar as decisões tomadas pela União, pelos estados e pelos municípios.
O conselheiro lembrou que a implantação do Siafic depende da realização de trabalhos complexos na área de tecnologia da informação e nem todas as entidades envolvidas estão estruturadas de forma suficiente a dar atendimento à normatização constante do Decreto nº 10.540/20 dentro do prazo estipulado. Assim, ele considerou razoável a possibilidade de o Poder Legislativo licitar o serviço de forma excepcional.
O relator concluiu ser possível a contratação de sistemas "em paralelo". Mas ele destacou que ela deve ser revogada quando o sistema for implementado pelo Poder Executivo. Ele destacou que essa regra reforça a situação de excepcionalidade da medida.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão Ordinária nº 3/24 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 29 de fevereiro. O Acórdão nº 500/24 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 11 de março, na edição nº 3.167 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
733779/22 |
Acórdão nº |
500/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Câmara Municipal de Maringá |
Relator: |
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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