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Em recurso, TCE-PR afasta multas impostas a prefeito e servidores de Santa Lúcia

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento parcial ao Recurso de Revista formulado pelo prefeito do Município de Santa Lúcia, Renato Tonidandel (gestões 2017-2020 e 2021-2024), e pelos servidores Guilherme Cavalheiro Nunes, Luiz Rodrigo Bocca e Valdoir Rodrigues dos Santos em face do Acórdão nº 1.000/23 - Tribunal Pleno. A decisão recorrida julgara parcialmente procedente a Representação da Lei de Licitações proposta em face de supostas irregularidades na Concorrência Pública nº 3/22 do município.

 Em razão da decisão, foram afastadas as multas aplicadas aos recorrentes pelo excesso de formalismo da Comissão Permanente de Licitações ao desclassificar duas licitantes do certame, que teve como objeto a concessão do direito real de uso de três barracões pertencentes à prefeitura.

Na nova decisão, os conselheiros emitiram as recomendações de que, nos próximos procedimentos licitatórios, não seja incluída cláusula no edital que contenha exigência, para efeito de habilitação, de documentos não previstos em lei; e que seja observada a jurisprudência do TCE-PR em relação às licitações, para evitar formalismos exagerados e garantir maior competitividade, em busca da contratação mais vantajosa à administração.

Em sua petição, os recorrentes alegaram que o artigo 43, parágrafo 3º, cujo descumprimento fora utilizado como fundamento para aplicação das multas no acórdão recorrido, havia sido devidamente observado pela Comissão Permanente de Licitações. Eles argumentaram que o dispositivo faculta à comissão a promoção de diligências e proíbe a inclusão de documento que deveria constar originariamente da proposta.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com o posicionamento uniforme da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pelo provimento parcial do recurso, a fim de afastar a imposição das multas administrativas e expedir recomendações ao Município de Santa Lúcia.

Bonilha afirmou que não se pode afirmar que os dispositivos legais tenham sido simplesmente ignorados pela Comissão de Licitação. Ele considerou que os servidores públicos interpretaram que a promoção de diligência ocasionaria a entrega de documento novo, contrariamente à legislação; e, assim, teriam sido atendidos os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

O conselheiro também ressaltou que, nos termos do Decreto-Lei nº 4.657/42, as dificuldades reais do gestor devem ser consideradas na interpretação de normas sobre gestão pública. Ele salientou que o Município de Santa Lúcia tem uma população de apenas 3.644 pessoas; e que, quanto menor o município, maiores são dificuldades encontradas, principalmente quanto à quantidade de servidores e à gestão e capacitação de pessoal.

Finalmente, o relator afirmou que, apesar da suposta falha pontual administrativa, não há evidências da efetiva ocorrência de desídia, má-fé, dolo, erro grosseiro ou culpa grave por parte dos responsabilizados; e tampouco há indícios da existência de algum dano ou prejuízo ao erário.

Os conselheiros aprovaram o voto de Bonilha por unanimidade, na Sessão nº 4/24 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 14 de março. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 632/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 22 de março na edição nº 3.174 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

348925/23

Acórdão nº:

632/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Santa Lúcia

Interessados:

Guilherme Cavalheiro Nunes, Luiz Rodrigo Bocca, Renato Tonidandel, Valdoir Rodrigues dos Santos e outros

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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