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Municipal
Lindoeste não deve prorrogar contrato firmado para sistema de gestão pública
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Lindoeste (Região Oeste) que não prorrogue o Contrato de Prestação de Serviços nº 92/23, decorrente do Pregão Eletrônico nº 21/23, celebrado com a empresa MGS Sistemas de Informação Ltda. O ajuste refere-se aos serviços de implantação, capacitação e fornecimento de licença de uso temporário de sistemas de gestão pública, com acessos simultâneos para usuários da administração municipal direta e indireta.
Os conselheiros também determinaram que, em futuros certames de objeto similar, o município atente-se às disposições do Acórdão nº 321/24 - Tribunal Pleno do TCE-PR, observando que a exigência de requisitos técnicos e funcionais dos sistemas, em prova de conceito, deve se limitar a percentual razoável, com recomendação de 70%, salvo hipóteses excepcionais justificadas de modo técnico e específico para cada item que compõe a solução.
A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Spin Sistemas Ltda. em face do Pregão Eletrônico nº 21/22 da Prefeitura de Lindoeste, em razão da exigência de percentual elevado para atendimento dos quesitos técnicos em prova de conceito e escolha de itens, sem justificativa técnica adequada.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com a parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pela procedência parcial da Representação da Lei de Licitações.
O conselheiro afirmou que o Termo de Referência da licitação dispôs que seria aceito o sistema que demonstrasse o funcionamento de, no mínimo, 90% dos requisitos funcionais de cada módulo. Ele entendeu que o estabelecimento desse percentual, em montante elevado, pode ter restringido a competividade e direcionado a licitação para uma única empresa.
Amaral ressaltou que o município utilizou argumentos genéricos para justificar a adoção do elevado percentual, sem apresentar elementos objetivos para provar suas alegações. Ele destacou que seria apropriado o estabelecimento de um percentual menor, oportunizando um prazo de adequação para o atendimento de 100% das funcionalidades requeridas pelo município.
O conselheiro salientou que a administração deve motivar adequadamente, por meio de parecer técnico, os percentuais utilizados para a aferição da prova de conceito; e definir, justificadamente, os itens sobre os quais recai a necessidade de atendimento obrigatório. Além disso, ele frisou que, em recente decisão, o TCE-PR deixou assentada a razoabilidade do percentual de 70% para requisitos técnicos e funcionais dos sistemas, admitindo percentuais maiores desde que devidamente motivados.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 5/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de março. A decisão, que está expressa no Acórdão nº 743/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 9 de abril na edição nº 3.184 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), foi alvo de Recurso de Revista (Processo nº 303216/24), que terá como relator o conselheiro Fabio Camargo. Enquanto o processo tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas na decisão contestada.
Serviço
Processo nº: |
344830/23 |
Acórdão nº |
743/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
Entidade: |
Município de Lindoeste |
Interessados: |
Spin Sistemas Ltda. e outros |
Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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