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Jurisprudência
É inconstitucional o TCE-PR homologar o cálculo do ICMS devido aos municípios
O Pleno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos de sua própria Lei Orgânica e da Constituição Estadual que conferiam ao órgão de controle a competência de homologar os cálculos das quotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devidas aos municípios.
A medida foi tomada pelos conselheiros ao julgarem procedente processo de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado sobre o assunto, em decorrência de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter estabelecido novo entendimento sobre o tema, com efeitos extensivos a todo o ordenamento jurídico brasileiro, a partir do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 825.
ADI
Na ocasião, a Suprema Corte declarou inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual do Amapá que permitia ao Tribunal de Contas daquele Estado homologar os cálculos das quotas do ICMS devidas aos municípios.
Os ministros julgaram que sujeitar o ato de repasse de recursos públicos à homologação de Tribunal de Contas do Estado representa ofensa ao princípio da separação e da independência dos Poderes, pois os repasses aos municípios são obrigatórios em relação às verbas arrecadadas pelo Estado a título de ICMS, e não se confundem com a natureza de fundos.
Dessa forma, o STF descartou a existência de semelhança entre a atividade de gerenciamento dos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM), exercida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), e a de homologação dos cálculos de quotas do ICMS, feita, até então, pelos TCEs.
Assim, o Supremo concluiu que não há simetria entre fundos de participação e quotas do ICMS, já que, enquanto aqueles possuem natureza contábil e são desprovidos de personalidade jurídica, estas constituem repasses obrigatórios aos municípios, não são fundos financeiros e possuem relativa liberdade de conformação.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, considerou que, como as decisões definitivas de mérito proferidas em ADI pelo STF possuem efeito vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário e sobre a administração pública direta e indireta de todos os entes federativos, cabe ao TCE-PR acatar a deliberação da Suprema Corte sobre o tema.
Nesse sentido, ele se manifestou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 75, inciso VI, da Constituição do Estado do Paraná e do artigo 1º, inciso VII, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), bem como pela necessidade de adequação na redação dos dispositivos constantes nos artigos 5º, inciso XVIII, 175-J, inciso III, 306 a 310 e 395, inciso XIII, do Regimento Interno da Corte.
Idêntico posicionamento foi adotado nas instruções emitidas pela Diretoria Jurídica (DIJUR) e pela Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do órgão de controle, bem como no parecer apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do assunto.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão ordinária nº 14/2024, realizada em 15 de maio. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1272/24 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 22 do mesmo mês, na edição nº 3.214 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
319380/23 |
Acórdão nº: |
1272/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Incidente de Inconstitucionalidade |
Entidade: |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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