Notícias do Portal

Municípios/Tribunal de Justiça

Consulta esclarece que municípios não podem ceder estagiários ao Tribunal de Justiça

Municípios não podem celebrar convênio para cessão de estagiários ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), pois a Lei nº 11.788/08 (Lei do Estágio) não prevê tal ajuste. Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a Consulta formulada pelo desembargador Renato Braga Bettega, presidente do TJ-PR, na qual questionou se o Poder Judiciário Estadual poderia receber estagiários cedidos pelos municípios por meio de convênio. Instrução do processo A assessoria jurídica do TJ-PR entendeu que a cessão seria possível, desde que houvesse a previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do município quanto ao custeio da despesa, com a respectiva autorização expressa para cessão; a celebração de convênio entre o município e o Poder Judiciário, com a observância da Lei Estadual nº 15.608/07, que trata da cessão de estagiário; e a previsão no convênio e no termo de compromisso de estágio de que a supervisão seria compartilhada. A Coordenadoria de Fiscalização de Transferências e Contratos (Cofit) e a Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR entenderam ser vedada a cessão de estagiários pelos municípios, em razão da ausência de previsão legal e da responsabilidade para acompanhamento e avaliação do estágio ser intransferível. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) acompanhou integralmente o entendimento das unidades técnicas. Decisão O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, lembrou que o artigo nº 62 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) estabelece que os municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação se houver autorização na LDO e na LOA; e mediante a existência de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Baptista afirmou que os municípios possuem uma capacidade orçamentária inferior à dos demais entes da federação; e que a contribuição seria excessivamente onerosa à municipalidade, podendo haver limitação de outros serviços. O conselheiro também destacou que a Lei nº 11.788/08 estabelece que a relação de estágio prevê a participação do estudante, da parte concedente do estágio e da instituição de ensino, sem prever a existência de uma quarta parte como cessionária das atividades. O relator ressaltou, ainda, que são necessários o acompanhamento e a avaliação do estágio por parte da concedente - artigo 9º, inciso VII, da Lei 11.788/08 -; e que essas obrigações não poderiam ser executadas a partir da cessão de estagiários, pois não há na Lei do Estágio previsão para sua transferência a outro ente. Finalmente, Batista frisou que tal cessão vem sendo considerada irregular pelas cortes trabalhistas; e que o descumprimento das normas legais do estágio pode levar à consideração de existência de relação de trabalho e consequentes encargos acima das previsões orçamentárias. Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 21 de novembro. O Acórdão nº 3540/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 3 de dezembro, na edição nº 1.960 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada no portal www.tce.pr.gov.br. Serviço Processo nº: 649498/17 Acórdão nº 3540/18 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Interessado: Renato Braga Bettega Relator: Conselheiro Nestor Baptista Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
Cadastre seu e-mail e receba novidades