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Cautelar do TCE-PR suspende licitação de Manoel Ribas para obras de iluminação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu, por meio de medida cautelar, licitação do Município de Manoel Ribas (Região Central) realizada para a contratação de empresa para execução da obra de substituição da iluminação pública por luminárias de LED. Os motivos foram os indícios de irregularidade em relação à afronta às disposições da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) e à desvinculação ao edital do certame, em prejuízo à isonomia.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Durval Amaral em 7 de junho e homologada na Sessão Ordinária nº 18/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada de forma presencial nesta quarta-feira (12). O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Stel Sistemas Elétricos Ltda. em face da Licitação nº 4/24 da Prefeitura de Manoel Ribas, por meio da qual alegara ter limitado seus lances para que não fosse desclassificada na licitação.

A representante sustentara que o edital havia vedado a realização de diligências para verificação da exequibilidade das propostas, estabelecendo o limite de 75% do valor de referência como mínimo aceitável, sob pena de desclassificação. Mas apontara que, sem que houvesse prévia retificação do edital ou prévio aviso aos licitantes, propostas abaixo do mínimo estabelecido no instrumento convocatório foram aceitas e determinadas diligências para comprovação da sua exequibilidade.

O conselheiro do TCE-PR afirmou que o parágrafo 2º do artigo 59 da Lei nº 14.133/21 expressa que a administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada; e que o parágrafo 4º desse artigo fixa que, no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% do valor orçado pela administração.

Amaral ressaltou que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de que o critério definido no parágrafo 2º do artigo 59 da Lei nº 14.133/21 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, sendo possível que a administração conceda à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.

Assim, o relator considerou que o edital estaria em desacordo com a legislação; e que teria havido desrespeito à vinculação ao instrumento convocatório, pois, mesmo diante da vedação expressa, a administração oportunizara às licitantes que ofereceram propostas abaixo do mínimo estabelecido no edital que comprovassem a exequibilidade das ofertas.

O Tribunal determinou a intimação do Município de Manoel Ribas para o cumprimento imediato da decisão; e a citação dos responsáveis pela licitação para apresentação de defesa em até 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.  

 

Serviço

Processo :

385387/24

Despacho nº

652/24 - Gabinete do Conselheiro Durval Amaral

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Manoel Ribas

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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