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TCE-PR determina que Cerro Azul conclua obras paralisadas de duas escolas
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária proposta por sua Coordenadoria de Obras Públicas (COP) que, em auditoria realizada no Município de Cerro Azul (Região Metropolitana de Curitiba) em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2022, constatou irregularidades em duas obras de escolas paralisadas.
Os conselheiros determinaram que o município, no prazo de 12 meses, conclua as obras de construção da Escola Bairro Morro Grande e de seis salas da Escola Municipal Bairro dos Bentos. Esse prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 7 de junho.
O Tribunal também determinou que, no prazo de três meses, sejam atualizados os responsáveis por módulos no Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR e respectivas vigências; e que sejam corrigidas e atualizadas as informações das intervenções nas obras das duas escolas e nas de pavimentação das ruas da Vila Bestel e da Vila Mangger, tomando as providências necessárias para evitar novas ocorrências.
Em razão da decisão, o Tribunal também expediu recomendações ao município para serem cumpridas no prazo de seis meses; e multou Alexandre Dantas Brighetti, secretário de Projetos, Desenvolvimento Econômico e Turismo à época, em R$ 4.103,70; Dinaelin Ketlyn Souza Jaquetti, engenheira responsável pela fiscalização das obras de construção das escolas, em R$ 6.839,50; Irineu Ignez Desplanches, responsável pelo envio das informações de obras ao SIM-AM, em R$ 4.103,70; e Rosicler de Fátima Lopes, então secretária da Educação e responsável pela gestão dos contratos nº 1/15 e nº 52/14, em R$ 5.471,60.
Os conselheiros julgaram irregulares a omissão ou insuficiência de ações na gestão do contrato e na fiscalização e retomada das obras; e a inserção intempestiva ou inadequada de informações no Portal Informação Para Todos (PIT) e no SIM-AM do TCE-PR; e no portal municipal.
Recomendações
O Tribunal recomendou que seja criado procedimento formal e controles para acompanhar as obras públicas municipais, desde o planejamento da licitação, com estudos preliminares de viabilidade, incluindo informações em relação à fonte de recursos - convênio, financiamento etc. -, de modo a agir tempestivamente ao serem identificados problemas, para garantir a conclusão das obras e consequente uso pela população.
Os conselheiros também recomendaram que sejam criados procedimentos formais e controles que disciplinem a apresentação e cobrança de Diário de Obras e Termo de Paralisação; e a manutenção e execução das garantias contratuais.
O TCE-PR recomendou, ainda, que seja implantado procedimento para verificação da completude e adequação das Anotações de Responsabilidade Técnicas ou dos Registros de Responsabilidade Técnica; e de designação formal do fiscal de obra e do gestor do contrato e formalizadas as suas responsabilidades e obrigações, principalmente no controle do cronograma físico-financeiro.
Além disso, o município recebeu as recomendações de criar procedimento formal que indique, na contratação da obra, o percentual mínimo de execução para pagamentos mensais, quando os recursos forem provenientes de convênio, principalmente do FNDE; e de controle dos prazos dos aditivos contratuais, para evitar ilegalidades quando da sua celebração.
O Tribunal recomendou que a administração crie procedimento para cadastro de novas intervenções tempestivamente no SIM-AM, tão logo o contrato seja assinado, seguindo a periodicidade mensal estabelecida pela Instrução Normativa nº 84/12 do TCE-PR. O procedimento deverá conter a documentação de acompanhamento, cujas datas deverão coincidir com as constantes nos boletins de medição - com fotos -, ou eventuais termos de paralisação, bem como nos termos de recebimento provisório e definitivo, de modo a possibilitar a realização dos controles externo e social de forma tempestiva.
Também foi recomendado que seja criada, no portal da transparência municipal, uma área específica de obras, para divulgação de dados e informações que permitam o acompanhamento fidedigno e tempestivo, pela sociedade, das obras municipais, incluindo fotos das obras, boletins de medições, valores pagos, cronograma físico-financeiro, edital de licitação, contrato, aditivos e demais documentos.
Outra recomendação foi para que seja elaborado procedimento formal que defina a utilização do sistema SIM-AM, especificamente o módulo de obras públicas, de maneira integrada aos demais módulos, para que sirva como ferramenta gerencial e de transparência pública.
Finalmente, os conselheiros recomendaram que sejam disciplinadas as responsabilidades dos agentes e setores envolvidos na prestação e validação das informações enviadas ao SIM-AM, contemplando a validação no PIT, conforme orientações contidas na documentação própria e nos treinamentos disponibilizados no portal do TCE-PR, com destaque para "SIM-AM: Módulo de Obras Públicas - Envio de Informações e Vinculação com Atoteca".
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, acompanhou o opinativo da COP e a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PR) ao votar pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária.
A respeito da omissão ou insuficiência de ações na gestão dos contratos n° 1/15 e n° 52/14, Linhares afirmou que a ausência de documentos referentes ao acompanhamento e à fiscalização das obras pode ter contribuído para a ocorrência da irregularidade consistente na ausência de providências quanto ao descumprimento dos prazos contratuais e dos cronogramas físico-financeiros. Ele frisou que também houve prejuízo específico à execução contratual, decorrente da falta de formalização de seu acompanhamento.
Quanto às informações prestadas pelo Município de Cerro Azul no SIM-AM e no PIT do TCE-PR, referentes às obras de construção das escolas, o conselheiro afirmou que, além de recorrente atraso no envio, houve divergências em relação às que constam na documentação encaminhada durante a auditoria e em outros portais consultados.
Assim, o relator votou pela aplicação, aos responsáveis, das multas previstas no artigo 87, incisos III, IV e V da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). As sanções correspondem a 30, 40 e 50 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 137,01 em maio, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 6/23 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 2 de maio. A decisão está expressa no Acórdão nº 1085/24 - Primeira Câmara, disponibilizado em 13 de maio, na edição nº 3.207 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado ocorreu em 7 de junho. O prazo para o pagamento integral ou da primeira parcela das multas aplicadas é o dia 18 de julho.
Serviço
Processo nº: |
689785/22 |
Acórdão nº |
1085/24 - Primeira Câmara |
Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
Entidade: |
Município de Cerro Azul |
Interessados: |
Alexandre Dantas Brighetti, Dinaelin Ketlyn Souza Jaquetti, Irineu Ignez Desplanches, Rosicler de Fátima Lopes e outros |
Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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