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Municipal
Contenda deve cobrar de gestora de frota o chamamento de fornecedores locais
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que, no prazo de 90 dias, o Município de Contenda (Região Metropolitana de Curitiba) insira a obrigação de realização de ampla divulgação e chamamento dos fornecedores locais no contrato firmado com a futura prestadora dos serviços de gerenciamento de frotas por meio de sistema eletrônico.
Dessa forma, a medida deve ser devidamente publicada em jornais de circulação regional e em meios de comunicação eletrônicos, de modo a divulgar amplamente a oportunidade de credenciamento para as empresas do ramo. O prazo passou a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 11 de junho.
A decisão foi tomada em processo no qual o Pleno do TCE-PR julgou improcedente Representação da Lei de Licitações formulada por cidadão a respeito do Pregão Eletrônico nº 64/2023 lançado pela Prefeitura de Contenda, por meio do qual o interessado apontou a existência de supostas irregularidades no certame, as quais não foram confirmadas pelos conselheiros.
O pregão objetivou o registro de preços para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento de frota por meio de sistema eletrônico, incluindo a manutenção preventiva e corretiva de veículos, revisão de garantia, serviços de mecânica e outros, com fornecimento de peças, pneus, produtos e acessórios de reposição genuínos, no valor total estimado de R$ 2,2 milhões.
Recomendações
O TCE-PR também recomendou que o município analise a viabilidade de inserir previsão editalícia autorizando aos licitantes a apresentação de propostas de preços com taxas de administração negativas, bem como considere a possibilidade de alterar o procedimento estabelecido no item 4 do Termo de Referência do certame, com o intuito de prever que as negociações com os prestadores de serviço credenciados passem a ser realizadas por integrantes da própria administração.
Além disso, o Tribunal recomendou à administração municipal que pondere sobre o estabelecimento de salvaguardas adicionais para fins de aferição da adequabilidade dos preços orçados, devendo ser evitado que a autorização para a execução de serviços tenha por fundamento preços obtidos somente em orçamentos elaborados pela contratada e em dados históricos registrados no sistema informatizado de gestão de frotas.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pela improcedência da Representação.
No entanto, Zucchi afirmou que o dever de observância aos princípios da isonomia e da publicidade, elencados no artigo 3º da Lei nº 8.666/1993 (antiga Lei de Licitações) e no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), impõe à representada o dever de adotar cautelas adicionais no intuito de ampliar a publicidade aos possíveis interessados do ramo a credenciarem-se junto à gerenciadora da frota.
O conselheiro também ressaltou que seria apropriado que o edital permitisse a apresentação de propostas de preços com taxa de administração negativa, o que estimularia a competitividade e poderia gerar resultados econômicos positivos para a administração.
Finalmente, o relator lembrou que alguns órgãos públicos que contrataram os serviços informatizados de gerenciamento de frota têm adotado, como boa prática, procedimentos tendentes a estimular a competitividade entre os prestadores de serviços credenciados, centralizando a fase de cotações dos orçamentos e escolha dos prestadores dos serviços em setores da própria administração.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 8/2024 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 9 de maio, após a apresentação de voto divergente do conselheiro Maurício Requião. A decisão, contra a qual não houve recurso, está expressa no Acórdão nº 1266/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 15 de maio na edição nº 3.209 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 11 de junho.
Serviço
Processo nº: |
511966/23 |
Acórdão nº |
1266/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
Entidade: |
Município de Contenda |
Interessados: |
Antonio Adamir Digner, Eliezer Lima Reis e Fernando Symcha de Araújo Marçal Vieira |
Relator: |
Conselheiro Augustinho Zucchi |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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