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Certidões-Consulta Unificada

Consulta unificada de certidões. Novidade disponibilizada pelo Tribunal de Contas da União.

Todos aqueles que atuam em procedimentos de contratação pública, do lado público ou privado, sabem da necessidade de verificar a situação dos licitantes junto a diversos cadastros, geridos por diferentes órgãos da Administração Pública. Entre as informações buscadas, é possível identificar dois grupos voltados: 1) aos dados relativos à habilitação de potenciais licitantes e a seu respectivo histórico de desempenho contratual e; 2) ao registro de sanções relacionadas ao impedimento de participação de empresas em licitações. Quanto ao primeiro grupo, o cadastramento representa procedimento auxiliar conhecido e amplamente utilizado nos certames licitatórios, previsto na disciplina tradicional da Lei nº 8.666/1993 e no RDC (Lei nº 12.462/2011); bem como na Lei nº 13.303/2016, que disciplina o regime licitatório e contratual das empresas estatais. No âmbito federal, ao menos para as licitações do regime tradicional, este registro cadastral se realiza por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf. Além disso, a jurisprudência do TCU e o enunciado de sua Súmula nº 274 revelam a natureza facultativa do cadastramento: “O gestor público deve facultar aos licitantes a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). No entanto, o cadastro no referido sistema não é condição necessária à habilitação em processo licitatório” ( Acórdão 199/16 – Plenário). “É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF para efeito de habilitação em licitação” (Súmula/TCU nº 274). Cumpre ressalvar que, ainda de acordo com a jurisprudência do TCU, não há ilegalidade no estabelecimento da exigência de cadastramento (nível 1) no Sicaf para participação em certames eletrônicos. A obrigatoriedade seria “inerente ao pregão eletrônico realizado por meio do Portal de Compras do Governo Federal”, havendo, inclusive, “previsão legal que a autoriza, consubstanciada no art. 13 do Decreto 5.450/2005”. (Acórdão nº 7.295/2013 – Segunda Câmara.) Do outro lado, a novidade se dá quanto à consulta necessária junto aos bancos de dados que registram sanções relacionadas ao impedimento de participação de empresas em licitações. Com o objetivo de atender aos princípios de simplificação e racionalização de serviços públicos digitais, presentes nas leis nº 12.965/14 e 13.460/18; e no Decreto nº 8.638/2016, o Tribunal de Contas da União passou a disponibilizar ferramenta que permite a consulta consolidada de pessoas jurídicas que reúne, em um só lugar – e em relatório único. A plataforma para a consulta consolidada das referidas certidões encontra-se disponível no endereço: https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/ Fonte: Olicitante
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