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Jurisprudência
Previdência: pretensão de direito a pedido de pensão por morte é imprescritível
A pretensão ao direito para o reconhecimento do benefício de pensão por morte é imprescritível; mas prescrevem as parcelas vencidas do benefício anteriores a cinco anos - prescrição quinquenal - da data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Paiçandu, por meio da qual questionou se a prescrição quinquenal referente ao pagamento do benefício de pensão por morte a dependentes de servidor falecido deveria referir-se à data do protocolo do requerimento administrativo ou à data do óbito do servidor.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) afirmou que o TCE-PR tem, reiteradamente, adotado a prescrição quinquenal em relação ao pagamento de benefícios previdenciários, a partir da data do respectivo requerimento, com fundamento nas disposições do Decreto nº 20910/32.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica; e ressaltou que o STJ tem entendimento sedimentado sobre a inexistência de prescrição de fundo de direito para o deferimento do benefício previdenciário de pensão por morte.
Legislação e jurisprudência
De acordo com o artigo 40 da CF/88, aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
O artigo 1º da Emenda Constitucional nº 103/19 dispõe que, no âmbito da União, o servidor abrangido por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
A Lei Complementar Estadual n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.
O artigo 2º do Decreto nº 20910/32 estabelece que prescrevem em cinco anos todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
O STJ fixou, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1269726/MG, o entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
Portanto, o STJ tem jurisprudência no sentido de que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, pois prescrevem apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, acompanhou os posicionamentos da CGM e do MPC-PR como razão de decidir. Ele explicou que o STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que prescrevem apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, mas não o direito ao pedido de concessão de pensão por morte.
Assim, Linhares concluiu que não há impedimento ao deferimento do benefício previdenciário caso o requerimento administrativo seja formulado depois de cinco anos da data do óbito. Ele advertiu, porém, que no caso de prestação de trato sucessivo, a prescrição inviabiliza o pagamento das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do próprio requerimento.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão Ordinária nº 13/24 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 18 de julho. O Acórdão nº 2104/24 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 26 de julho, na edição nº 3.259 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
612690/23 |
Acórdão nº |
2104/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Município de Paiçandu |
Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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