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Conselheiros acolhem recurso e Prefeitura de Tibagi não pode renovar contrato de TI

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Prefeitura de Tibagi não renove o Contrato nº 367/2022, celebrado por esse município da Região dos Campos Gerais com a Publitech Software Ltda. como resultado do Pregão Eletrônico nº 138/2022, o qual teve como objetivo a contratação de empresa especializada no fornecimento de sistema digital de gestão pública.

Os conselheiros tomaram a decisão ao darem provimento parcial a Recurso de Agravo apresentado por Adriano Augusto de Oliveira diante de despachos da Corte que indeferiram pedidos de medida cautelar formulados em processo de Representação da Lei de Licitações para suspender o referido contrato.

 

Fundamentação

Para o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, o recorrente demonstrou que "há evidências contundentes da existência de falha na formação do preço estabelecido para a contratação, o que indica a possibilidade de ocorrência de dano ao patrimônio público".                      Segundo ele, isso ocorreu, em primeiro lugar, pelo fato de que os valores contratados por outros municípios para adquirir softwares com a mesma finalidade foram muito inferiores ao preço obtido pelo Município de Tibagi - R$ 1.120.000,00.

Também foi apontado pelo relator que a Publitech Software Ltda. apresentou proposta idêntica à de outra licitante, "com as mesmas descrições dos itens e, inclusive, os mesmos erros, o que permite supor a existência de ajuste prévio entre as empresas para a apresentação das propostas". Requião indicou ainda que, conforme o recurso apresentado, não consta no termo de referência a metodologia adotada pelo ente para estabelecer os valores atribuídos para cada serviço listado.

Finalmente, o conselheiro entendeu que houve restrição excessiva à participação de possíveis concorrentes na disputa, já que estava prevista no termo de referência a exigência de que as licitantes deveriam atender 100% dos requisitos técnicos constantes do edital e, pelo menos, 90% dos requisitos funcionais de cada módulo - o que contraria a jurisprudência do TCE-PR.

 

Decisão

Todavia, para evitar a ocorrência de dano reverso, Requião não atendeu o pedido do recorrente de suspensão imediata da execução do contrato, em razão da impossibilidade prática de se interromper a utilização do sistema já implementado e em plena execução. Em lugar disso, o relator manifestou-se por determinar que a administração municipal se abstenha de prorrogar o prazo de vigência do referido contrato, em razão das irregularidades apontadas.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 13/2024, concluída em 18 de julho. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2073/24 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 30 do mesmo mês, na edição nº 3.261 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

33443/24

Acórdão nº:

2073/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Agravo

Entidade:

Município de Tibagi

Interessados:

Adriano Augusto de Oliveira, Artur Ricardo Nolte, Câmara Municipal de Tibagi, Eduardo Torres de Oliveira, Kelly Cristina da Silva Oliveira e Publitech Softwares Ltda.

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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