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Jurisprudência
Revisão anual de remuneração é permitida mesmo com excesso de despesas de pessoal
A revisão geral anual da remuneração de servidores públicos, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal (CF/88) não está abrangida nas restrições de despesas previstas no artigo 167-A, inciso I, da Constituição Federal, pois não implica aumento real da remuneração.
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo presidente, a partir de solicitação da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte, que questionou se as restrições de despesas previstas no artigo 167-A da Constituição Federal alcançam também a revisão geral anual da remuneração de servidores públicos.
Instrução do processo
A CGM afirmou que a revisão geral anual da remuneração de servidores públicos prevista no artigo 37, inciso X, da CF/88 não está abrangida nas restrições de despesas previstas no artigo 167-A, inciso I, da CF/88, pois não implica aumento real da remuneração.
A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR entendeu pela resposta negativa ao questionamento, já que o artigo 167-A da CF/88 faz menção ao "reajuste" e o artigo 37, X, da CF/88 refere-se à "revisão", conforme previsto nos dispositivos legais mencionados.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com as unidades técnicas. O órgão ministerial ressaltou que a revisão geral anual não deve ser considerada restrição de despesa, nos termos do artigo 167-A da CF/88, pois esse instituto não caracteriza aumento real de remuneração
Legislação e jurisprudência
O inciso X do artigo 37 da CF/88 dispõe que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes públicos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
O inciso I do artigo 167-A da CF/88 estabelece que, se apurado que no período de 12 meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, é facultado aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo.
O artigo 169 da Constituição Federal estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
O artigo 19 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) expressa que, para os fins do disposto no artigo 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da federação, não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL) de 50% na União e de 60% nos estados e municípios.
A LRF fixa (artigo 20, inciso III, alíneas "a" e "b") o limite de 54% da RCL para os gastos com pessoal do Poder Executivo Municipal; e que a verificação do cumprimento do limite será realizada ao final de cada quadrimestre.
Para o município que ultrapassa 95% do limite, é vedado (parágrafo único do artigo 22 da LRF): concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais.
Nos municípios onde ocorre a extrapolação do limite, a Constituição Federal estabelece (parágrafos 3º e 4º do artigo 169) que o Poder Executivo deverá reduzir em, pelo menos, 20% os gastos com comissionados e funções de confiança. Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o município deverá exonerar os servidores não estáveis. Se, ainda assim, persistir a extrapolação, servidores estáveis deverão ser exonerados. Neste caso, o gestor terá dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo um terço no primeiro, adotando as medidas constitucionais.
Caso o excedente não seja eliminado no prazo legal, o município não poderá (parágrafo 3º do artigo 23 da LRF), enquanto durar o excesso, receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e nem contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
O Acórdão nº 1294/19 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 434754/18) dispõe que a revisão geral anual - reposição salarial - aos servidores públicos (artigo 37, X, da Constituição Federal) é garantida mesmo na hipótese de o município ter excedido 95% do limite da despesa total com pessoal. Essa é uma ressalva prevista na LRF em relação às vedações ao Executivo Municipal que tenha ultrapassado esse limite. Mas o município ainda terá que adotar as medidas previstas no artigo 23 da LRF para promover o retorno do gasto com pessoal ao limite nos dois quadrimestres seguintes.
O Acórdão nº 1011/21 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 441398/20) estabelece que o reajuste dos vencimentos iniciais do magistério público da educação básica para adequação ao piso salarial nacional deve ser realizado mesmo que o município esteja em situação de extrapolação de 95% do limite de despesa com pessoal - artigos 19 e 20 da LRF.
O Acórdão nº 903/24 - Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 294248/23) fixa que a concessão de vantagem a servidor público após o cumprimento dos requisitos legais, ainda que importe em aumento de despesa de pessoal, não viola as disposições do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da LRF, pois está enquadrada na exceção prevista no dispositivo.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, acompanhou os posicionamentos da CGM, da CGE e do MPC-PR como razão de decidir. Ele afirmou que a revisão geral anual assegurada, na mesma data e sem distinção de índices, não pode ser considerada "vantagem, aumento, reajuste ou adequação", já que se trata de reposição de perda inflacionária e não representa aumento real.
Assim, Requião concluiu que, em conformidade com as instruções uniformes emitidas pelas unidades técnicas, o ajuste fiscal previsto pelo artigo 167-A não atinge a revisão geral anual prevista pelo artigo 37, X, da Constituição Federal.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 14/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 1º de agosto. O Acórdão nº 2346/24 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 9 de agosto, na edição nº 3.269 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
665916/23 |
Acórdão nº |
2346/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
Relator: |
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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