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Jurisprudência
Contribuição deve incidir sobre os dois cargos efetivos acumuláveis de servidor
Quando o servidor que é segurado de Regime Próprio de Previdência Social e detentor de dois cargos constitucionalmente acumuláveis licencia-se dos cargos efetivos para exercício de um único cargo em comissão, a contribuição previdenciária para o RPPS deve incidir sobre a remuneração de cada um dos cargos efetivos acumuláveis, de acordo com as disposições do artigo 24 da Portaria nº 1467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP).
A contribuição deverá ser realizada sobre as bases de cálculo de cada um dos cargos constitucionalmente acumuláveis, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento.
Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel (IPMC), por meio da qual questionou sobre a incidência de contribuição previdenciária para o RPPS no caso de servidor efetivo ocupante de dois cargos constitucionalmente acumuláveis licenciar-se desses cargos para exercício de um único cargo em comissão.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica do IPMC entendeu que, no caso de servidor público concursado ocupante de dois cargos acumuláveis ser afastado para ocupar um cargo em comissão, o recolhimento previdenciário deve ser realizado com base no salário dos cargos efetivos.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que, no caso de licenciamento do servidor dos cargos efetivos com acumulação lícita para o exercício de cargo em comissão, a contribuição previdenciária deve ser realizada para ambos os cargos efetivos, conforme suas respectivas remunerações.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) sugeriu que a resposta fosse concedida de acordo com as disposições artigo 24 da Portaria nº 1467/22 do MTP.
Legislação e jurisprudência
De acordo com o artigo 40 da Constituição Federal (CF/88), aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
O parágrafo 10 desse artigo estabelece que a lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
O artigo 1º da EC nº 103/19 dispõe que, no âmbito da União, o servidor abrangido por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
A Lei Complementar Estadual n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.
O artigo 24 da Portaria nº 1467/22 do MPT expressa que, se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao RPPS deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, acompanhou os posicionamentos da CGM e do MPC-PR como razão de decidir. Ele explicou que a Consulta formulada está intimamente ligada ao princípio da contributividade imposto aos RPPSs, o qual determina que os benefícios previdenciários serão oferecidos em caráter oneroso; ou seja, para fazer jus ao benefício é imprescindível que tenha ocorrido a contribuição do segurado ao respectivo regime.
Além de frisar que o caráter contributivo do RPPS tem previsão constitucional - artigo 40 da CF/88 -, Amaral lembrou que a questão foi tratada na Portaria nº 1467/22 do MTP, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos RPPSs dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Assim, o conselheiro concluiu que, no caso de segurado que tenha se afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para o exercício de cargo em comissão, para que faça jus à contagem do tempo nos dois cargos efetivos, será imprescindível que a contribuição ao RPPS seja realizada sobre a base de cálculo dos dois cargos efetivos acumuláveis de que o servidor é titular, para resguardar o caráter contributivo do regime previdenciário, concorrendo para a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
O relator ressaltou que a Constituição Federal veda a contagem de tempo de contribuição fictícia. Assim, ele destacou que não há como dividir as contribuições para contagem simultânea em dois benefícios previdenciários diferentes, devendo o servidor contribuir distintamente em cada vínculo, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo quanto ao qual não houve o recolhimento.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 14/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 1º de agosto. O Acórdão nº 2313/24 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 14 de agosto, na edição nº 3.272 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 23 de agosto.
Serviço
Processo nº: |
345705/23 |
Acórdão nº |
2313/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel |
Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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