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Jurisprudência
Ascendente e descendente podem ocupar cargos em comissão sem hierarquia entre eles
Ascendente e descendente podem exercer cargos em comissão de um mesmo ente federativo, quando não houver hierarquia funcional entre ambos e estiverem lotados em setores diferentes, desde que sejam observadas as disposições do Prejulgado nº 9 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Essa é a orientação do Tribunal Pleno do TCE-PR, em resposta a Consulta formulada pelo Município de Pérola em 2023, por meio da qual o ente questionou sobre a possibilidade de ascendente e descendente exercerem cargos em comissão sem hierarquia funcional entre eles, em secretarias diferentes.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que o Prejulgado nº 9 do TCE-PR é minucioso e enfrenta a questão de forma detalhada.
Legislação e jurisprudência
O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O inciso II desse artigo dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula Vinculante nº 13, que dispõe que ofende as disposições da Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
O Prejulgado nº 9 do TCE-PR prevê que, para a caracterização do nepotismo direto, as circunstâncias são de ordem objetiva, bastando a constatação da relação de parentesco com autoridade nomeante.
Decisão
O relator designado no processo após a apresentação de voto divergente, conselheiro Maurício Requião, afirmou que seria possível ascendente e descendente ocuparem cargos comissionados diferentes e sem qualquer tipo de subordinação ou hierarquia, lotados em setores independentes, sem qualquer parentesco com a autoridade nomeante.
Requião lembrou que o nepotismo - favorecimento de vínculos de parentesco nas relações públicas de trabalho - embora não tenha expressa vedação no texto constitucional, começou a ser combatido em nosso ordenamento jurídico em decorrência da evolução do Estado Democrático de Direito e dos princípios administrativos constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal, em especial, os da impessoalidade, moralidade e eficiência.
O conselheiro destacou que o STF firmou o entendimento para vedação da nomeação de parentes por meio de sua Súmula nº 13; e orientou que é necessária a observância de critérios objetivos, que permitam a correta identificação dos casos de nepotismo.
O relator explicou que os critérios objetivos estabelecidos pelo STF para caracterizar o nepotismo referem-se às relações de parentesco existentes entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; o nomeado e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento, se existente subordinação direta ou indireta entre eles; o nomeado e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante; e dos casos de nepotismo cruzado, ocorridos quando realizadas designações recíprocas, em que um agente público nomeia parente de outro agente, enquanto este nomeia alguém com vínculo de parentesco com aquele.
Requião ressaltou que, conforme as disposições do Prejulgado nº 9 do TCE-PR, para caracterizar o nepotismo, é necessário não apenas o parentesco entre os nomeados para ocupar cargos de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, mas a subordinação entre os cargos ou a capacidade de influenciar no processo de nomeação direta ou indiretamente, o que não se vislumbra no questionamento do consulente.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto de Requião, divergente do voto do relator original, conselheiro Augustinho Zucchi, na Sessão Ordinária nº 15/24 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 15 de agosto. O Acórdão nº 2541/24 - Tribunal Pleno foi disponibilizado no dia 28 do mesmo mês, na edição nº 3.282 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Por já haver transitado em julgado, não cabe mais recurso contra a decisão.
Serviço
Processo nº: |
388331/23 |
Acórdão nº |
2541/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Município de Pérola |
Relator: |
Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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