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Appa não deve estimar valor máximo de licitação com base em mera atualização
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) que, em futuras contratações integradas, não estime o valor máximo de referência da licitação com base na mera atualização global do preço máximo de referência de licitação anterior com objeto similar.
A Appa também deve passar a observar os critérios dispostos no artigo 42, parágrafo 1º, inciso II, da Lei Federal nº 13.303/2016 e no artigo 34, parágrafo 2º, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da própria entidade.
A determinação foi expedida no processo em que o TCE-PR julgou procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) da Corte, por meio da qual a unidade técnica apontou para a existência de possível irregularidades na Licitação Eletrônica nº 10/2023, lançada pela Appa.
O objetivo do certame era a contratação de empresa de engenharia, na modalidade integrada, para elaboração dos projetos básico e executivo e realização das obras de recuperação estrutural de 80 metros do cais do Porto de Paranaguá, entre os cabeços de amarração 32 e 35, no valor total máximo de R$ 18.726.334,75.
O Tribunal julgou irregular a estimativa do valor máximo de referência do procedimento licitatório mediante simples atualização global do preço máximo de referência de licitação anterior de objeto similar.
Decisão
Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com o posicionamento da 5ª ICE, que opinou pela procedência da Representação. Ele explicou que o preço máximo de referência para a contratação foi obtido a partir de contratação similar realizada pela Appa para recuperação estrutural do Berço 208 em 2021 - protocolo nº 17.116.209-2.
Linhares afirmou que a memória de cálculo do procedimento licitatório comprova, com absoluta clareza, que o preço máximo da licitação em exame foi definido a partir da mera atualização do valor máximo admitido na licitação anterior.
O conselheiro explicou que a metodologia paramétrica consiste em utilizar parâmetros de custos ou de quantidades de parcelas do empreendimento obtidos a partir de obras com características similares. Ele ressaltou que ela deve ser utilizada na elaboração do orçamento exclusivamente nos casos dos serviços para os quais não haja detalhamento suficiente no anteprojeto de engenharia, quando os quantitativos poderão ser estimados por meio de índices médios.
Além disso, o relator destacou que os documentos indicados pela defesa não comprovam a utilização da mencionada metodologia paramétrica na fase de orçamentação do certame. Ele frisou que eles consistem na mera comparação de cenários hipotéticos dos valores máximos que seriam obtidos na fase interna da disputa caso fossem empregadas bases de cálculo e critérios de atualização diversos dos que foram adotados.
Finalmente, Linhares salientou que o próprio instrumento convocatório evidenciou que, em realidade, houve o simples reaproveitamento integral do orçamento utilizado para a licitação da obra anterior, mediante atualização monetária, sem qualquer adaptação às características da nova obra.
Os conselheiros aprovaram, de forma unânime, o voto do relator na Sessão nº 16/24 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 29 de agosto. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no acórdão nº 2729/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado no dia 6 de setembro na edição nº 3.289 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
Processo nº: |
761494/23 |
Acórdão nº |
2729/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
Entidade: |
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina |
Interessado: |
Luiz Fernando Garcia da Silva |
Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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