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Após denúncia, MPC-PR apura uso irregular de condição de Empresa de Pequeno Porte por empresa licitante no Município de Piraquara

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) apresentou Representação junto ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), visando apurar indícios de irregularidades em procedimentos licitatórios realizados pelo Município de Piraquara.

A Representação n° 621501/24, formulada pela 1ª Procuradoria de Contas (1PC), foi motivada por denúncia encaminhada ao canal de comunicação faleconosco@mpc.pr.gov.br, por meio da qual o denunciante alegou que uma das empresas licitantes estaria usando indevidamente a condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP) para se sagrar vencedora em diversas licitações no Município de Piraquara entre os anos de 2021 e 2023. 

Mediante o Despacho n° 1365/24, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha recebeu a Representação, determinando a citação dos interessados, dentre eles o ente municipal, por meio do Prefeito Josimar Aparecido Knupp Froes, e da empresa licitante. As partes receberam o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, devendo anexar a cópia integral dos procedimentos licitatórios questionados e, também, dos demais certames em que a empresa denunciada se sagrou vencedora nos exercícios de 2021 a 2024. 

Denúncia 

Em suma, o denunciante comunicou que a referida empresa não preenche os requisitos legais necessários para usufruir do tratamento jurídico diferenciado reservado às Empresa de Pequeno Porte (EPP), de modo que estaria obtendo injustamente uma vantagem competitiva em relação aos demais licitantes. Mesmo diante de recursos administrativos apresentados por outros participantes do processo licitatório, a comissão de licitação do Município de Piraquara teria ignorado tais irregularidades e permitido que a empresa continuasse a participar e, consequentemente, vencer as licitações. 

Visando à apuração dos fatos, o MPC-PR instaurou o Procedimento de Apuração Preliminar – PAP n° 18/2024 (Portaria n° 24/2024) que, após regular instrução via Núcleo de Análise Técnica (NAT), foi encaminhado à 1ª Procuradoria de Contas para apreciação e providências.  

A 1PC solicitou então ao Município de Piraquara, por intermédio do Canal de Comunicação (CACO n° 296443), que fossem encaminhadas a relação de todos os processos licitatórios compreendidos entre os anos de 2021 e 2024, assim como a respectiva documentação em que tenha sido vencedora a empresa denunciada.   

Em resposta, o Município limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que a empresa teria cumprido todos os requisitos legais e apresentado os documentos necessários para sua habilitação no processo licitatório. 

Apuração dos fatos 

Por meio de investigação preliminar, o MPC-PR apurou que a empresa foi vencedora em pelo menos duas licitações (Concorrências Públicas n° 02/2021 e n° 10/2023), sendo que, em ambas, houve indícios de utilização do benefício do empate ficto, em razão da oferta de uma proposta menor em relação a segunda empresa reclassificada, cuja diferença era de R$ 1,00. 

No caso da Concorrência Pública n° 02/2021, a empresa foi vencedora apesar de seu único sócio também ser sócio de outra empresa, o que, de acordo com o inciso V do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006, deveria excluir a empresa do regime de EPP. Ademais, a empresa também faz parte de um consórcio, o que igualmente viola o disposto no inciso VII do § 4º do artigo 3º da citada norma, o qual proíbe os benefícios do tratamento jurídico diferenciado para pessoa jurídica que participe do capital de outra pessoa jurídica. 

Uma pesquisa realizada no Portal de Informações para Todos (PIT) do Tribunal de Contas também revelou que a empresa recebeu empenhos no valor de R$ 7.370.400,06 no exercício de 2022, pagos pelos Municípios de Piraquara, Colombo e Itaperuçu, de modo que tal valor supera o limite para enquadramento em EPP, que é de R$ 4.800.000,00. Além disso, tal situação sequer é coerente com balanço patrimonial apresentado na fase de habilitação, onde a empresa declarou como receita bruta, no ano de 2022, o valor de R$ 4.622.303,38. 

A gravidade da situação é reforçada pela jurisprudência firmada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o qual já consolidou entendimento de que a simples participação de uma licitante como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte, amparada por uma declaração cujo conteúdo é falso, configura fraude à licitação, independentemente da vantagem ter sido efetivamente obtida no curso do processo. 

Em idêntico sentido, o TCE-PR também considera que tal prática, além de configurar fraude à licitação, torna cabível a exclusão da empresa do processo licitatório e sua posterior penalização (Acórdão n° 1457/21 – Tribunal Pleno – Rel. Conselheiro José Durval Mattos do Amaral). 

Portanto, a participação em licitações utilizando benefícios previstos em Lei, sem cumprir os requisitos necessários, configura fraude que, com o advento da Lei n° 14.133/21, foi incorporada ao Código Penal e agora vem tipificada nos arts. 337-F e 337-I, que tratam da prática de fraudes em licitações e contratos administrativos. Essa tipificação penal decorre da violação do caráter competitivo da licitação, que é um princípio fundamental para garantir a igualdade de condições entre os participantes e a transparência no processo de contratação pública.  

Sendo assim, ainda que o Município de Piraquara tenha adotado interpretação diversa, a constatação de irregularidade na qualificação da licitante por meio da apresentação de uma declaração inverídica deveria ser, por si só, suficiente para desqualificar a empresa do processo licitatório.  

Representação Ministerial 

Considerando os fatos narrados, a 1ª Procuradoria de Contas apresentou Representação, com a finalidade de apurar os indícios de irregularidades nas licitações promovidas pelo Município de Piraquara, que resultaram na contratação da empresa denunciada, mediante o suposto uso irregular da condição de EPP. 

Ainda, propôs que seja determinada a realização de auditoria de todos os processos licitatórios do Município em que a referida empresa tenha participado entre 2021 e 2024, especialmente as Concorrências Públicas nº 02/2021 e nº 10/2023. O objetivo é verificar se o tratamento de Empresa de Pequeno Porte foi concedido de forma adequada e se a empresa atendeu a todos os requisitos legais, suspendendo-se preventivamente a execução de contratos vigentes entre o ente e a empresa, até que a apuração dos fatos seja concluída. 

Caso seja comprovada a utilização e benefício indevidos dos mecanismos reservados às EPPs, sugeriu que seja declarada a inidoneidade da empresa para contratar com a Administração Pública Estadual e Municipal pelo prazo de 5 anos. 

Por fim, o MPC-PR requereu que seja apurada a responsabilidade dos servidores responsáveis pelos certames apontados, considerando a possível conivência ou omissão frente aos fatos descritos, com a aplicação das sanções cabíveis, e que seja enviada a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Estadual (MPPR), para que este possa promover a apuração de eventuais crimes cometidos no âmbito das licitações mencionadas, em especial aqueles previstos nos arts. 337-F e 337-I do Código Penal. 

Andamento do processo 

Após recebimento da Representação e as devidas intimações, os autos aguardam manifestação das partes para prosseguimento da análise pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e nova apreciação pelo Ministério Público de Contas, para então serem julgados em sessão do Pleno do TCE-PR. 

 

Informação para consulta processual

Processo nº: 621501/24
Despacho nº: Despacho nº 1362/24 
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Piraquara
Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha
 
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