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Municipal
Matinhos deve ter devolução de R$ 163 mil de pagamentos por obras não comprovadas
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade proposta por sua Coordenadoria de Obras Públicas (COP), tendo por objeto irregularidades detectadas em fiscalização de obras públicas no Município de Matinhos (Litoral), no âmbito do projeto Controles Internos de Obras Públicas e do Plano Anual de Fiscalização de 2020 do TCE-PR.
Em consequência da decisão, o Tribunal expediu três determinações e 12 recomendações ao município, que estão detalhadas nos quadros abaixo. Além disso, sancionou os ex-prefeitos Eduardo Antônio Dalmora (gestões 2009-2012 e 2013-2016) e Ruy Hauer Reichert (gestão 2017-2020) à restituição de R$162.986,17 ao cofre municipal de Matinhos.
Os conselheiros também multaram Dalmora, Reichert e o contador municipal na gestão 2013-2016 Ivo Mendes Júnior em R$ 5.559,20; e aplicaram a multa de 10% proporcional ao dano a Dalmora.
O TCE-PR julgou irregulares a deficiência nos procedimentos de controle e registro de informações no módulo de Obras do Sistema de Informações Municipais - Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR; a condução de processos licitatórios de obras públicas; a celebração de termos aditivos em desacordo com a legislação vigente; e o pagamento irregular por quantidades maiores que o efetivamente executado ou em desconformidade com o projeto.
Decisão
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência da tomada de contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que inadequações foram identificadas nas obras cadastradas entre os anos 2010 e 2018 no SIM-AM do TCE-PR.
Amaral ressaltou que a equipe de auditoria detectou diversas irregularidades relacionadas às cláusulas editalícias dos certames fiscalizados; e verificou que, em uma amostragem de dez contratos avaliados, oito deles não possuíam cronograma atualizado de acordo com as alterações do objeto do contrato, contrariando o disposto no artigo 40, inciso XIV, "alínea b", da Lei 8.666/93, a Lei de Licitações vigente à época.
Em relação ao Contrato nº 45/15, referente à obra do Mercado Municipal de Matinhos, o conselheiro destacou que, apesar de constarem pagamentos efetuados no valor total de R$ 162.986,17, quando realizaram a inspeção in loco, os auditores do TCE-PR não encontraram qualquer vestígio da obra, indicando a dilapidação do patrimônio público.
Assim, o relator aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 87, inciso IV; 85 e 89 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa administrativa aplicada corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 138,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão nº 16/24 do Plenário Virtual da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 19 de setembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3017/24 - Primeira Câmara, disponibilizado, em 2 de outubro, na edição nº 3.307 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
DETERMINAÇÕES
No prazo de 6 meses, contados do trânsito em julgado da decisão, o município deve corrigir e atualizar as informações das intervenções números 12392-3-2010, 12392-2-2018 e 12392-3-2018. |
Na intervenção nº 12392-3-2010, verificar com o setor responsável do Tribunal a possibilidade de correção de empenhos e cadastramento adequado das demais obras em intervenções próprias, de maneira integrada entre os módulos - Licitação, Contrato, Obras, Pagamentos etc. - e que possam ser conferidas no Portal Informação para Todos (PIT). |
Implantar procedimento para garantir que nenhuma obra ou serviço de engenharia seja licitada sem os necessários estudos técnicos preliminares que justifiquem a viabilidade da contratação, inclusive para dispensas e inexigibilidade de licitação, excetuado os casos previstos no artigo 14 da Instrução Normativa SEGES nº 58/22. |
RECOMENDAÇÕES
Elaborar manual definindo os procedimentos a serem adotados para cadastro no SIM-AM, com destaque para os procedimentos que devem ser executados e indicação das informações cuja prestação é obrigatória conforme manual do sistema. Cadastrar novas obras do município obedecendo às normativas que regem a inserção de informações no módulo de obras do SIM-AM. |
Elaborar normativo estabelecendo procedimento consistente para realização de estimativas de preço e implemente procedimento de revisão dos projetos e planilhas confeccionados por terceiro independente, isto é, servidor não envolvido na elaboração ou contratação dos projetos, com vistas a assegurar de maneira razoável a conformidade e suficiência dos elementos, confrontando-os com a legislação e normativos aplicáveis. |
Abster-se de prever nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia as seguintes exigências vedadas pela legislação e jurisprudência vigente: exigência de qualificação técnico-operacional imprecisa ou excessiva do quantitativo dos principais serviços da obra como um todo; exigência de quantitativos para certificação da capacidade técnico-profissional relacionada à experiência do responsável técnico da empresa contratada; exigência de vínculo societário ou empregatício do responsável técnico com a empresa; exigência taxativa de visita prévia ao local da obra; exigência de capital social mínimo ou patrimônio líquido mínimo concomitante a prestação de garantias ao contrato; exigência do visto do Crea local quando da habilitação; exigência de cadastramento prévio para acesso ou retirada do instrumento convocatório de licitação ou de algum dos documentos que o compõem. |
Indicar, nos editais de licitação, critério de reajuste independentemente do prazo de execução das obras ou serviço de engenharia. |
Elaborar modelos de lista de verificação para habilitação e julgamento de propostas de obras e serviços de engenharia. |
Elaborar modelos de editais de licitação, checklist, atas de registro de preços e contratos de aquisição com elementos mínimos necessários ao cumprimento das normas aplicáveis ao processo de seleção e contratação das empresas. |
Elaborar rotinas para verificação de elementos que comprometem o caráter competitivo (vínculos, documentos falsos, incoerências e inconsistências), anexando os procedimentos aplicados no processo licitatório. |
Exigir do contratado a elaboração de novo cronograma em todos os aditivos celebrados, quando houver alteração de prazos ou quantidades. |
Elaborar lista de verificação com itens mínimos que a assessoria jurídica e o setor de engenharia devem avaliar a fim de emitirem pareceres pela aprovação de aditivos. |
Elaborar plano de manutenção para as edificações públicas municipais e comprovação, mediante relatório periódico, da aplicação das medidas previstas nesse documento. |
Elaborar rotinas e procedimentos para acompanhamento da garantia quinquenal e efetivo acompanhamento da qualidade das obras entregues ao longo do prazo de garantia. |
Elaborar modelos de lista de verificação para atuação da consultoria jurídica na emissão de pareceres relacionados às minutas de editais de licitações, contratos, acordos, convênios ou ajustes. |
Serviço
Processo nº: |
298955/21 |
Acórdão nº |
3017/24 - Primeira Câmara |
Assunto: |
Tomada de Contas Extraordinária |
Entidade: |
Município de Matinhos |
Interessados: |
Eduardo Antônio Dalmora, Ivo Mendes Júnior, Ruy Hauer Reichert e outros |
Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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