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Multados prefeito e secretário de Capanema em licitação de robótica educacional

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou o prefeito de Capanema (Região Sudoeste), Américo Bellé (gestão 2021-2024), e o secretário municipal de Contratações Públicas, Alecxandro Noll, individualmente, em R$ 5.559,20, em razão das irregularidades no Pregão Presencial nº 125/22, lançado para a contratação de empresa para implantação de projeto de educação tecnológica com o uso de robótica.

As multas foram aplicadas no processo em que os conselheiros julgaram procedente Denúncia formulada em face do Poder Executivo do Município de Capanema, por meio da qual foram noticiadas supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 125/22.

O TCE-PR julgou irregulares o emprego do pregão presencial em vez do eletrônico sem justificativa adequada, em contrariedade ao disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações vigente à época) e no Acórdão nº 2605/18 - Tribunal Pleno do TCE-PR; e a inadequação da pesquisa de preços realizada na fase interna do procedimento licitatório, em contrariedade ao disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei Federal nº 10.520/02 (Lei do Pregão).

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com as manifestações da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e do Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que opinaram pela procedência parcial da Denúncia, com aplicação de multas.

Linhares lembrou que o TCE-PR já consolidara, por meio do Acórdão nº 2605/18 - Tribunal Pleno, proferido em sede de Consulta com força normativa, o entendimento de que, independentemente da origem - federal, estadual ou municipal - dos recursos, o pregão eletrônico deve ser a regra e somente pode ser preterido em favor da forma presencial em casos devidamente justificados.

O conselheiro afirmou que o uso do pregão na forma presencial não deve ter como objetivo restringir geograficamente a participação no certame, o que somente se admite de maneira excepcional e desde que a necessidade da restrição territorial esteja expressa e tecnicamente demonstrada nos autos do procedimento licitatório.

O conselheiro ressaltou que a pesquisa de preços do pregão de Capanema utilizou como base uma licitação realizada em 2019, no estado do Piauí, com objeto destinado a alunos de Ensino Fundamental II e de Ensino Médio; e itens de certames de universidades tecnológicas do Paraná, destinados a estudantes de nível superior. Assim, ele considerou que são todos de custos mais elevados que os dos itens do certame em tela, destinados a alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I (1º ao 5º anos).

Além disso, o relator destacou inconsistências nas pesquisas de preços, como a inclusão de orçamentos não solicitados pelas secretarias envolvidas e o uso de metodologia de cálculo incorreta, com emprego de mediana e moda para certos itens em que somente o menor preço deveria ser adotado, no intuito de justificar o único orçamento obtido, fornecido pela empresa que já prestava serviços ao município.

Assim, o relator aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 138,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão nº 18/24 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de setembro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3127/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 4 de outubro, na edição nº 3.309 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

515821/23

Acórdão nº

3127/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Denúncia

Entidade:

Município de Capanema

Interessados:

Alecxandro Noll, Américo Bellé e outros

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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