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Após recurso, devolução de R$ 285 mil por ex-prefeito de Rio Branco do Sul é afastada
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente Pedido de Rescisão interposto pelo ex-prefeito de Rio Branco do Sul (Região Metropolitana de Curitiba) Cezar Gibran Johnsson (gestões 2013-2016 e 2017-2020) em face do Acórdão nº 1800/21 - Segunda Câmara do TCE-PR, que julgara procedente Tomada de Contas Ordinária, pela irregularidade das contas da Empresa de Obras e Serviços Públicos de Rio Branco do Sul (Emprosul) de 2013.
Em razão da decisão, o Tribunal afastou a sanção de devolução de R$ 285.091,37 aplicada a Johnsson devido à falta de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela prefeitura à Emprosul em 2013. Mas manteve as duas multas a ele aplicadas pela irregularidade das contas.
Os motivos do julgamento pela desaprovação das contas haviam sido, além da falta de comprovação de aplicação dos recursos, o Relatório da Administração elaborado em dissonância com o previsto na legislação aplicável; a falta de apresentação da certidão de regularidade profissional do contador responsável; o não encaminhamento do certificado de regularidade do recolhimento de valores devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); a ausência de envio dos balancetes financeiros mensais do exercício, da relação das contas bancárias elaborada pela tesouraria da empresa e dos documentos bancários atestando os saldos e valores em aplicações financeiras ao final daquele ano.
No recurso, o ex-gestor explicou que teve dificuldade em obter a documentação comprobatória junto à Prefeitura de Rio Branco do Sul, referente aos empenhos nº 927 e nº 1.263 de 2013, respectivamente, nos valores de R$ 209.730,70 e R$ 75.360,67, que somados resultam na quantia paga de R$ 285.091,37. Ele juntou documentação para comprovar as solicitações, protocolos e notificações extrajudiciais, bem como os pagamentos referentes aos referidos empenhos.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR quanto ao parcial provimento do recurso, apenas para afastar a sanção de devolução.
Bonilha acolheu a documentação apresentada em fase recursal como superveniente e capaz de desconstituir a determinação de ressarcimento, pois atesta a destinação correta dos recursos. Ele afirmou que o recorrente apresentou histórico e demonstrou todas as suas condutas na busca pelos documentos que apresentou para fundamentar o recurso.
Os demais membros da Corte acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 18/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de setembro. Cabe recurso contra a nova decisão, contida no Acórdão nº 3092/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 4 de outubro, na edição nº 3.309 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
366354/23 |
Acórdão nº: |
3092/24 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Pedido de Rescisão |
Entidade: |
Empresa de Obras e Serviços Públicos de Rio Branco do Sul |
Interessados |
Cezar Gibran Johnsson |
Relator: |
Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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