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TCE-PR julga irregulares contratos de consultoria jurídica de Bela Vista do Paraíso

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou irregulares as contratações da empresa TDB/VIA Controladoria Municipal Ltda. pelo Município de Bela Vista do Paraíso (Região Norte) em 2017 e 2023, por meio dos procedimentos de inexigibilidade de licitação nº 1/17 e nº 54/23, para atuação na área de consultoria jurídica para acompanhamento de gestão, em violação às disposições do Prejulgado nº 6 do TCE-PR e do artigo 37, II, da CF/88.

A decisão foi expedida no processo em que a corte julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade proposta pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) em face do município, em razão da contratação da empresa para atuar na área de consultoria jurídica para fins de acompanhamento de gestão.

Em razão da decisão, o TCE-PR aplicou, individualmente, duas multas de R$ 5.558,00, que somam R$ 11.116,00, ao ex-prefeito de Bela Vista do Paraíso Edson Vieira Brene (gestão 2017-2020); ao atual prefeito, Fabrício Pastore (gestão 2021-2024); e a Edson Bernardes de Souza, controlador interno municipal.

 

Determinações

Os conselheiros determinaram que o município apresente, no prazo de 180 dias, estudos visando à adequada estruturação da procuradoria jurídica municipal, diante da obrigatoriedade da admissão de servidores por intermédio de concurso público.

O TCE-PR também determinou que a administração municipal adote as providências cabíveis para o preenchimento dos cargos vagos de advogado e procurador do município, no prazo de 180 dias, em observância às disposições do artigo 37, inciso II, da CF/88.

Finalmente, o Tribunal determinou que o município não prorrogue o Contrato nº 120/23, firmado com a TDB/VIA Controladoria Municipal Ltda., em razão da irregular opção pela inexigibilidade de licitação; e informe à corte, em 60 dias, as providências adotadas. Todos os prazos para o cumprimento das determinações passarão a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

 

Decisão

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

O relator original do processo, conselheiro-substituto Cláudio Augusto Kania, concordou com a CGM e o MPC-PR em relação à procedência da tomada de contas. Ele ressaltou que o artigo 37 da CF/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Kania lembrou que a exceção a essa regra constitucional, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do Recurso Especial nº 663.696 e pelo Prejulgado nº 6 do TCE-PR, refere-se à possibilidade de contratação de serviços de consultoria e assessoria jurídica apenas em situações específicas.

O conselheiro-substituto afirmou que a atuação da empresa contratada envolveu pagamentos, concessão de benefícios, cálculos previdenciários, licença maternidade, afastamento temporário de função e redução de carga horária, entre outras atividades corriqueiras da administração e de atribuição de servidores públicos de carreira nas áreas de recursos humanos ou departamento de pessoal.

O relator frisou que o administrador público praticamente terceirizou todo o acompanhamento de gestão municipal, deixando a cargo da empresa contratada a assessoria e consultoria nas áreas de saúde, educação, tributação, licitações, convênios, recursos humanos, controle interno, projetos de leis, sindicâncias e processos administrativos disciplinares; além do apoio à procuradoria, atualização da estrutura administrativa e cargos comissionados, atuação perante o Tribunal de Contas e até mesmo adoção de medidas de contenção e redução de despesas com pessoal, atividades próprias de gestão.

Kania salientou que a lista de processos apresentada pela própria defesa evidencia, sem nenhuma dúvida, a inexistência de singularidade e complexidade do objeto, mas sim a terceirização completa da atuação jurídica nessa esfera, com a participação em diversos processos de certidões liberatórias, alertas, denúncias, representações, prestações de contas, pedidos de rescisão, tomadas de contas especiais e extraordinárias, transferências voluntárias e admissões de pessoal.

Finalmente, o conselheiro-substituto ressaltou que em nenhum momento restou comprovada a notória especialização profissional que justificasse a adoção, em ambas as oportunidades, da inexigibilidade de licitação; e que, nos casos em que a terceirização é justificada e legalmente permitida, a regra é a obrigatoriedade de licitar.

Assim, o Tribunal aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 138,95 em outubro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram o voto do conselheiro Ivens Linhares, que divergiu do relator original apenas para estender a reponsabilidade ao ex-prefeito e ao atual. O processo foi julgado da Sessão de Plenário Virtual nº 17/24 da Primeira Câmara do TCE-PR, concluída em 3 de outubro.

O Tribunal também determinou o envio de cópia dos autos à Câmara Municipal de Bela Vista do Paraíso, para que delibere sobre a sustação do Contrato nº 120/23, no prazo de 90 dias; e para que possa adotar as providências que entender cabíveis em relação à responsabilização do ex-prefeito e do atual em face das irregularidades apontadas no processo.

A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3262/24 - Primeira Câmara, disponibilizado em 15 de outubro, na edição nº 3.316 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

327816/24

Acórdão nº

3262/24 - Primeira Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Bela Vista do Paraíso

Interessados:

Edson Bernardes de Souza, Edson Vieira Brene, Fabrício Pastore e TDB/VIA Controladoria Municipal Ltda. e outros

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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