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Bocaiúva do Sul deve anular ou corrigir licitação para transporte de estudantes

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Prefeitura de Bocaiúva do Sul que anule, no prazo de 15 dias, licitação para a contratação de empresa especializada em serviços de transporte coletivo para estudantes da área rural e universitários desse município da Região Metropolitana de Curitiba. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

Caso persista a necessidade e conveniência da contratação, o município deve alterar o instrumento convocatório em três pontos. O primeiro é incluir no edital as especificações dos custos de todos os serviços que a administração pretende contratar. O segundo ponto a ser corrigido refere-se a definir no documento o local de emissão do alvará de funcionamento de habilitação, o qual deve ser exigido somente da empresa vencedora do certame e para fins de assinatura do contrato.

Por fim, para a eventual continuidade do certame, também deve haver a revisão de todas as cláusulas editalícias referentes ao prazo da prestação dos serviços a serem contratados, principalmente em relação ao período de vigência da contratação, com adequação dos preços e das quilometragens a serem percorridas durante todo o período contratual.

A decisão foi tomada no processo em que o órgão de controle julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa PHP Transportes Ltda. a respeito do Pregão Eletrônico n° 10/24 lançado pelo Município de Bocaiúva do Sul.

O certame havia sido suspenso cautelarmente pelo conselheiro Durval Amaral, por meio do Despacho nº 318/24, em março desse ano, posteriormente homologado pelo Tribunal Pleno. Na ocasião, o relator havia acatado os argumentos formulados pela representante. Os motivos da concessão da liminar foram as supostas irregularidades existentes no instrumento convocatório em relação à exigência de alvará de funcionamento para fins de habilitação no certame e à imprecisão quanto ao prazo de vigência contratual.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto no julgamento de mérito do processo, em que a medida cautelar foi confirmada, o relator concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) que opinaram pela procedência parcial da Representação, manifestando-se também pela expedição da referida determinação.

Amaral afirmou que, em nenhum momento, o edital do pregão especifica se o alvará de funcionamento requerido deve ser emitido pelo município em que fica a sede da empresa contratada ou pelo município licitante. Além disso, ele destacou que tal exigência, a título de qualificação técnica, tem sido reconhecida como indevida pela jurisprudência do TCE-PR, visto que não prevê tal documento como requisito para habilitar as licitantes.

O conselheiro ressaltou, ainda, a presença de informações divergentes quanto ao prazo de vigência do contrato do certame, uma vez que constam nos itens do instrumento convocatório duas datas diferentes.

Além disso, ele também observou que o edital não exige a apresentação de planilha de composição de custos, de forma igual, para todos os serviços licitados, conforme estabelecido pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).  

Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 18/2024, concluída em 26 de setembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3110/24 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 10 de outubro, na edição nº 3.313 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

179442/24

Acórdão nº:

3110/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Bocaiúva do Sul

Interessados:

Otávio Maurilio Alberti Goetten de Oliveira e PHP Transportes Ltda.

Relator:

Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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