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Curitiba pode continuar licitação de iluminação suspensa por cautelar do TCE-PR

O Município de Curitiba pode dar continuidade à Concorrência Pública nº 4/22, que tem como objeto a delegação, por meio de concessão administrativa, da prestação dos serviços e execução de obras de iluminação pública. A licitação havia sido suspensa em 6 de março de 2023, por medida cautelar emitida pelo conselheiro Ivan Bonilha, que fora homologada na sessão do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) em 8 de março de 2023.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram improcedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada por empresa em face da Concorrência Pública nº 4/22 da Prefeitura de Curitiba, por meio da qual noticiara supostas irregularidades no certame.

Os motivos para a suspensão haviam sido os indícios de irregularidade em relação ao instrumento convocatório tratar de objeto vago, à ausência de cronograma no edital, à falta de publicidade do plano de negócio e à contratação da licitante vencedora ter sido realizada por preço inexequível.

A representante alegara que haveria vício na proposta comercial, pois o modelo adotado - carta assinada por qualquer grande banco certificando, com fundamentação sigilosa, a viabilidade do plano de negócios - não permitiria o exame de viabilidade da proposta. Também sustentara que o atestado de capacidade técnica e operacional de engenharia não estava em nome da proponente vencedora, mas de terceira empresa que não constou do organograma originalmente apresentado.

Ainda de acordo com a peticionária, o atestado de financiamento do projeto apresentado pela vencedora trazia uma série de sociedades de propósito específico, uma a cada projeto, com uma única holding controladora, controlada indiretamente pela empresa à qual se refere o atestado de capacidade técnica. Segundo a representante, isso afrontava as disposições do instrumento convocatório, que previu apenas o aproveitamento de atestados de controlada e controladora.

 

Cautelar

Ao atender à Representação, o conselheiro havia afirmado que, especialmente em contratos desta magnitude e valor, devem ser previamente minimizadas quaisquer brechas para interrupções contratuais por eventual inexequibilidade, o que inclui rigorosa avaliação da exequibilidade da proposta.

Bonilha entendera que, ainda que não existisse vedação ao preenchimento manual da proposta, este é um ponto que chama atenção quando examinado o alto valor de desconto concedido pela licitante vencedora - de 71,32% em relação ao valor máximo estipulado no plano de negócio referencial, que é de R$ 3.835.465,28 -; e o preenchimento das datas e de emissão da carta de viabilidade pela instituição financeira.

O relator do processo ressaltara que o atestado de comprovação da capacidade técnica operacional de engenharia apresentado realmente não está em nome da proponente vencedora, o que confirma a afirmação da representante de que a correção do descumprimento do edital foi forjada após a diligência à licitante vencedora, que incluiu posterior documentação - novo organograma - no certame.

Bonilha afirmara, ainda, que o atestado de financiamento do projeto apresentado era de grupo econômico e não de controladora ou de controlada, o que afronta diretamente as disposições do instrumento convocatório, que previu apenas o aproveitamento de atestados de controlada e controladora.

 

Decisão

Após a homologação do despacho pelo Tribunal Pleno do TCE-PR, o município apresentou suas justificativas em relação aos indícios de irregularidade. Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) opinou pela improcedência da Representação. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) seguiu o entendimento da CGM.    

Em seu voto, o relator seguiu o entendimento manifestado pela CGM e pelo MPC-PR.  Ele afirmou que não foram observados no edital indícios de ocultação de informações que caracterizem vagueza ou inexatidão do objeto licitado, em prejuízo da contratação; e que há no instrumento convocatório cronograma em que as fases estão devidamente descritas e constam os limites temporais para a prestação dos serviços.

Bonilha também ressaltou que o TCE-PR já decidira que o sigilo do plano de negócios, decorrente de determinação contida no edital, é prática costumeira nos contratos de concessão pública firmados pelo país e, portanto, não representa ilegalidade; e que a exequibilidade das propostas na Concorrência Pública nº 4/22 foi comprovada por meio de atestado instituição financeira, em sistemática reconhecida como legal pelo Tribunal.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 19/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 10 de outubro. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 3308/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 16 de outubro, na edição nº 3.317 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).   

 

Serviço

Processo nº:

266570/23

Acórdão nº

3308/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Curitiba

Interessados:

Município de Curitiba e outros

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
 
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