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Fazenda Rio Grande: ex-prefeito tem multas reduzidas por extrapolar gasto com pessoal

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Recurso de Revista apresentado pelo ex-prefeito do Município de Fazenda Rio Grande Márcio Cláudio Wozniack (gestão 2017-2020) contra o Acórdão nº 2718/23, proferido pelo mesmo órgão colegiado da Corte. Em consequência da decisão, o recorrente teve o número de multas reduzido - de dez para uma - devido a irregularidade nas despesas com pessoal.

A decisão recorrida havia julgado parcialmente procedente Denúncia apresentada por cidadã que apontou a reincidente extrapolação do limite de gastos com pessoal pelo então prefeito deste município da Região Metropolitana de Curitiba, entre os anos de 2017 e 2020. Conforme a decisão original, a administração municipal afrontou o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) ao apresentar gastos com pessoal acima de 95% do limite, além de realizar a nomeação de 36 servidores comissionados no período em que essa medida estava vedada pela LRF.

A legislação estipula que os Poderes Executivo e Legislativo Municipal tenham, respectivamente, teto de 54% e de 6% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal. Ao ente que ultrapassar o limite da RCL, como estava ocorrendo em Fazenda Rio Grande, é vedado o "provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título".

Na ocasião, o gestor municipal recebeu dez multas, com base no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). 

 

Decisão

No entanto, ao analisar o Recurso de Revista, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, constatou que os fatos que motivaram a aplicação das dez multas foram "a realização de nomeações para cargos públicos comissionados pelo denunciado em período em que o provimento de cargos estava vedado, nos termos do artigo 22, parágrafo único, IV, da Lei Complementar nº 101/2000, haja vista que a despesa total com pessoal do Poder Executivo Municipal excedia a 95% do limite previsto na referida lei".

Dessa forma, Linhares manifestou-se por manter apenas uma multa do artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR ao responsável, em consideração aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da teoria da continuidade delitiva, visto que, "no caso em tela, o aumento da multa até o seu décuplo resta excessivamente gravoso".

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 19/2024, concluída em 10 de outubro. O ex-gestor e o município ingressaram com Embargos de Declaração, questionando pontos da decisão  contida no Acórdão nº 3334/24 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 18 de outubro, na edição nº 3.319 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Os Embargos de Declaração (Processo 730947/24) serão jugados pelo Tribunal Pleno.

 

Serviço

Processo nº:

168726/24

Acórdão nº:

3334/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Recurso de Revista

Entidade:

Município de Fazenda Rio Grande

Interessados:

Esleif Martins Mendes e Márcio Cláudio Wozniack

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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