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Licitação da Celepar para contratar sistema de gestão de frota é julgada regular

A Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) pode dar continuidade ao Pregão Eletrônico n° 12/23, que tem como objeto a contratação de empresa especializada em implantar solução de gestão para sua frota automotiva, pelo valor estimado de R$ 123.064.547,20. Representação que mantinha suspensos os atos dessa licitação foi julgada improcedente pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

O certame havia sido suspenso cautelarmente pelo conselheiro Maurício Requião, por meio do Despacho nº 1955/23, emitido em dezembro do ano passado e homologado pelo Tribunal Pleno em março deste ano.

A medida liminar do órgão de controle fora concedida em Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Carletto Gestão de Serviços Ltda. Na ocasião, o relator havia acatado os argumentos formulados pela representante. Os motivos foram as supostas irregularidades existentes na condução do procedimento licitatório em relação à vantajosidade da contratação e a possibilidade de aglutinação indevida do objeto licitado.

Ao atender a Representação, o conselheiro havia destacado a existência de dúvida a respeito da vantagem da contratação para a administração, já que, segundo o argumento da representante, sistemas idênticos àqueles descritos pela estatal no instrumento convocatório do certame estariam disponíveis de modo gratuito na internet.

Requião também pontuou que a declaração apresentada pela Celepar reforçava a incerteza a respeito da aglutinação inadequada do objeto contratado, uma vez que é possível entender que apenas por meio de consórcio uma empresa seria capaz de fornecer a solução de sistema na forma de serviço, com contratação de desenvolvimento de software.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto no julgamento de mérito do processo, o relator concordou com a instrução da Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR e com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), que opinaram pela improcedência da Representação.

Requião afirmou que "as insurgências apresentadas são improcedentes e decorrem de interpretação equivocada acerca do objeto a ser contratado", já que a Celepar não pretende realizar a gestão de frota, mas montar uma solução de tecnologia da informação que monitora todo o ciclo de vida do veículo. 

O relator ressaltou, ainda, a inviabilidade de divisão do objeto, pois, de acordo com as justificativas apresentadas pela estatal, por se tratar de serviços especializados e dependentes entre si, estes não podem ser desmembrados em mais de um lote. 

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 20/2024, concluída em 24 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3570/24 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 6 de novembro, na edição nº 3.331 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo nº:

745975/23

Acórdão nº:

3570/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar)

Interessados:

André Gustavo Souza Garbosa e Carletto Gestão de Serviços Ltda.

Relator:

Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
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