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Município de Colombo deve ter devolução de R$ 3,8 milhões de convênio com Oscip

A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) Sociedade Civil de Desenvolvimento Humano e Socioeconômico do Brasil em Curitiba (Sodhebras) e o seu presidente entre 2010 e 2014, Miguel Ângelo Crespo Garcia, devem restituir R$ 3.821.521,86 ao cofre do Município de Colombo (Região Metropolitana de Curitiba). O valor total a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente e calculado após o trânsito em julgado da decisão.

A decisão foi expedida no processo de Prestação de Contas de Transferência em que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas do Termo de Parceria nº 241/11, firmado entre o município e a Oscip.

O convênio, que teve vigência entre 2011 e 2012 e valor total de R$ 4.364.777,62, teve como objeto a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica, assessoria, implantação de novas formas de atendimento e co-gestão ao Programa Saúde para Todos.

Em razão da decisão, o TCE-PR determinou a inclusão do nome de Garcia, presidente da Sodhebras entre 30 de agosto de 2010 e 31 de agosto de 2014, no cadastro dos agentes com contas irregulares.

O TCE-PR julgou irregular a ausência de esclarecimentos e documentos necessários para a aferição da regularidade e legitimidade da utilização dos recursos transferidos, bem como da ausência de apresentação de documentos exigidos pelo artigo 14 da Lei nº 9.790/99 e pelos artigos 12, inciso III, 18, 19 e 21 do Decreto nº 3.100/99.

Os conselheiros ressalvaram as falhas referentes à contabilização das despesas com pessoal e à ausência de apresentação de relatório conclusivo emitido pela comissão de avaliação do termo de parceria.

 

Decisão

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções aos responsáveis. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com a unidade técnica em seu parecer.

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, concordou com a CGM e o MPC-PR. Ele ressaltou que, além de não ter apresentado os extratos da conta específica relativos aos meses de agosto de 2011 e junho de 2012, a entidade tomadora aparentemente realizava a movimentação dos valores em várias contas bancárias, o que prejudicou a análise e a conciliação dos valores relativos aos repasses efetuados.

Linhares afirmou que não foram apresentados todos os documentos exigidos pela Lei n° 9.790/99 e pelo Decreto n° 3100/99; e nem documentos necessários para a validação das despesas realizadas durante a vigência da parceria, o que impossibilita a aferição de sua regularidade e legitimidade.

Quanto à suposta violação aos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), em razão da contabilização das despesas com pessoal, o conselheiro entendeu pela conversão da impropriedade em ressalva.

O relator também ressalvou a falta do relatório conclusivo emitido pela comissão de avaliação do termo de parceria, pois foram apresentados pelo município os relatórios de atividades individualizados dos programas executados, assinados pelos respectivos coordenadores e membros da comissão de avaliação, os quais atestaram o parcial cumprimento do objeto.

Linhares ressaltou que faltou a juntada nos autos de extratos bancários e de documentos para demonstrar a efetiva prestação de serviços pelos funcionários contratados e a legitimidade dos desembolsos efetuados a título de folha de pagamento e respectivos encargos. Além disso, ele frisou que não houve a quantificação ou demonstração dos montantes relativos às taxas administrativas ou custos operacionais.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 18/24 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 17 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3421/24 - Primeira Câmara, disponibilizado, em 25 de outubro, na edição nº 3.324 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

 

Serviço

Processo :

636480/13

Acórdão nº

3421/24 - Primeira Câmara

Assunto:

Prestação de Contas de Transferência

Entidade:

Município de Colombo

Interessados:

Miguel Ângelo Crespo Garcia, Sociedade Civil de Desenvolvimento Humano e Socioeconômico do Brasil em Curitiba e outros

Relator:

Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

 
 
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