Notícias do Portal

Municipal

Fundação de Saúde de Curitiba não deve contratar pessoal por dispensa de licitação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Fundação Estatal de Atenção à Saúde (Feas) de Curitiba que não realize contratações de serviços médicos por meio de dispensa de licitação; e não prorrogue os contratos vigentes com esse objetivo, uma vez que a substituição temporária dos servidores da entidade deve se dar a partir de Processo Seletivo Simplificado (PSS), nos termos da Lei nº 13.663/10 e do artigo 17 do Estatuto da Feas.

O TCE-PR também determinou que a Feas encaminhe, no prazo de 30 dias, a documentação relacionada ao controle de frequência dos funcionários contratados por intermédio SMB Serviços de Engenharia e Medicina - Contrato nº 14/22 e seus aditivos.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela vereadora de Curitiba Maria Letícia Fagundes, por meio da qual apontou possíveis irregularidades no Contrato de Gestão nº 628 - FMS, firmado entre o Município de Curitiba e a Feas.

Em consequência da decisão, o Tribunal multou em R$ 5.582,40 Sezifredo Paulo Alves Paz, diretor-geral da Feas à época da celebração do Contrato nº 14/22 e seus aditivos.

O TCE-PR desaprovou a contratação, por meio de dispensa de licitação, da empresa SMB Serviços de Engenharia e Medicina, por configurar afronta às disposições do artigo 13 da Lei Municipal nº 13.663/10, do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal (CF/88).

Na instrução do processo, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se pela procedência parcial da Representação.

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, lembrou que a Feas é uma entidade com personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada pela Lei Municipal nº 13.663/10, que integra a administração pública indireta do Município de Curitiba; e que ela é, atualmente, responsável pela prestação de serviços de atenção à saúde em diversas unidades do município.

Zucchi afirmou que a Feas está sujeita ao controle financeiro e orçamentário realizado pelo TCE-PR; e submete-se à obrigação de licitar, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da CF/88, da Lei de Licitações e das normas relativas à matéria, pois a entidade não tem regulamento que estabeleça procedimentos próprios para licitações. Além disso, ele frisou que a fundação deve contratar os seus empregados por meio de concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, da CF/88.

O conselheiro explicou que o artigo 17 do Estatuto da Feas expressa que "a investidura nos empregos no quadro de pessoal permanente da fundação dar-se-á por meio de PSS"; e que o parágrafo 4º desse artigo dispõe que, para atender necessidade temporária de interesse público, a fundação poderá contratar pessoal técnico, por prazo determinado de 12 meses, mediante PSS, podendo haver prorrogação, desde que o prazo total do contrato não ultrapasse 24 meses.

Portanto, o relator concluiu que a contratação realizada para repor a demanda de médicos em razão de faltas e afastamentos de profissionais, por variados motivos, deveria ter sido atendida mediante a abertura de PSS. Além disso, ele ressaltou que a contratação, que perdurou por 360 dias, não poderia ter extrapolado o prazo de 180 dias, fixado como limite máximo para contratações emergenciais pela Lei de Licitações.

Assim, o relator aplicou ao responsável a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada equivale a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 139,56 em novembro, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 22/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 21 de novembro. A decisão está expressa no Acórdão nº 3915/24 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 27 de novembro, na edição nº 3.344 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). A Feas ingressou com Embargos de Declaração (Processo nº 813001/24), questionando pontos da decisão. Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução da sanção de multa aplicada na decisão contestada.

 

Serviço

Processo :

55060/23

Acórdão nº

3915/24 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Fundação Estatal de Atenção à Saúde de Curitiba

Interessados:

Maria Letícia Fagundes, Município de Curitiba, Sezifredo Paulo Alves Paz, SMB Serviços de Engenharia e Medicina e outros

Relator:

Conselheiro Augustinho Zucchi

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

Cadastre seu e-mail e receba novidades