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Licença-Concessão

Consulta: instituição não pode conceder licença não prevista em sua lei orgânica

Em caso de ausência de lei específica que preveja licença especial remuneratória para fins de aposentadoria, não é possível a aplicação e concessão desse benefício a membros e servidores de uma instituição, mesmo com aplicação subsidiária das disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Paraná, no qual a licença esteja prevista. Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em resposta à Consulta formulada pelo defensor público-geral do Estado do Paraná, Eduardo Pião Ortiz Abraão. No processo, o gestor questionou o TCE-PR quanto à possibilidade de concessão de licença especial remuneratória para fins de aposentadoria a membros e servidores de uma instituição pública cuja lei orgânica não preveja tal licença, por meio da aplicação subsidiária das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, que garante o direito à concessão do benefício. Instrução do processo O parecer da assessoria jurídica da Defensoria Pública sustentou que se a lei orgânica de uma instituição pública estadual não prever expressamente a licença especial remuneratória para fins de aposentadoria, mas ao mesmo tempo determinar a aplicação subsidiária aos seus membros e servidores das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná, é possível a aplicação e concessão do benefício aos seus agentes públicos. A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR considerou que deve prevalecer o princípio da estrita legalidade; e afirmou que a extensão da licença remuneratória para fins de aposentadoria é impraticável, em razão da jurisprudência e do disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal. A unidade técnica lembrou, ainda, que nenhuma despesa pode ser realizada sem a prévia aprovação legislativa - artigo 15 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). A Quarta Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) do TCE-PR teve o mesmo entendimento da CGE; e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica e com a 4ª ICE. Legislação A licença especial remuneratória para fins de aposentadoria refere-se ao afastamento de servidor, a pedido, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo, 30 dias após o protocolo do pedido de aposentadoria, desde que tenham sido averbados todos os tempos computáveis para a inativação. Ela não é aplicável aos militares. O tempo dessa licença, instituída pela Lei nº 14.502/2004 e regulamentada pelo Decreto nº 5.913/2005, é contado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais. O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O inciso X desse artigo estabelece que a remuneração dos servidores públicos e os subsídios de membros de poder e detentores de mandato eletivo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Decisão O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que os órgãos e entidades devem subordinar-se às normas constitucionais e infraconstitucionais, como as que regem o orçamento, as despesas com pessoal, o controle e a fiscalização. E que, portanto, não podem ignorar o disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, sob pena de inovação da ordem jurídica, violação do princípio da legalidade e risco de descontrole das contas públicas. Artagão ressaltou que não é possível a utilização subsidiária das disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Paraná para sanar suposta omissão da legislação específica, que não prevê a concessão de um benefício. Finalmente, o conselheiro frisou que apenas mediante lei específica e possível a criação de benefícios remuneratórios; e que neste sentido está sedimentada a jurisprudência do TCE-PR. Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 5 de dezembro. O Acórdão nº 3722/18 - Tribunal Pleno foi publicado em 17 de dezembro, na edição nº 1.970 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br. Serviço Processo nº: 98450/18 Acórdão nº 3722/18 - Tribunal Pleno Assunto: Consulta Entidade: Defensoria Pública do Estado do Paraná Interessado: Eduardo Pião Ortiz Abraão Relator: Conselheiro Artagão de Mattos Leão Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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