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Municipal
TCE-PR orienta Araucária na melhoria da gestão do transporte coletivo municipal

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná expediu determinações e recomendações para orientar o Município de Araucária a aprimorar a gestão do sistema de transporte público coletivo dessa cidade da Região Metropolitana de Curitiba. As medidas foram sugeridas pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do TCE-PR, que detectou oportunidades de melhoria em fiscalização realizada no município.
As determinações foram expedidas no processo em que o TCE-PR julgou procedente Representação formulada pela CAUD em face do Município de Araucária, decorrente de auditoria realizada com o objetivo avaliar a gestão do sistema de transporte coletivo municipal, no que diz respeito ao processo de planejamento para o início da operação, bem como ao acompanhamento contínuo do serviço e da execução contratual, inclusive para o controle dos custos.
Auditoria
O relatório de auditoria apontou sete achados - designação técnica utilizada para classificar impropriedades ou oportunidades de melhoria identificadas em procedimentos de fiscalização -, para os quais a CAUD sugeriu orientações à administração municipal. O primeiro diz respeito à deficiência na estruturação econômico-financeira do projeto licitado do transporte coletivo, em razão da ausência de elaboração de estudo econômico-financeiro e da utilização das séries históricas para estimar a demanda; da falta de elaboração de pesquisa de origem-destino domiciliar; da estimativa de investimentos e custos operacionais não baseada em justificativas ou estudos técnicos; e do prazo contratual não ter sido fixado com base em estudos econômico-financeiros.
O segundo achado refere-se à falta de elaboração de adequado planejamento do sistema de transporte coletivo, pois não foram promovidos planejamento e gestão integrados nos processos de tomada de decisão relacionados ao sistema de transporte público coletivo; e não foram realizados estudos relacionados aos investimentos necessários ao aperfeiçoamento do sistema.
O terceiro é relativo à inexistência de uma gestão adequada dos dados sobre o transporte público coletivo de modo a torná-los confiáveis para a tomada de decisão, pois o ITS - que agrupa dados de GPS e sistema de bilhetagem - ou o sistema de bilhetagem (SBE) não estão sob o controle do município; o poder público não tem acesso direto aos dados brutos; o município não realiza aferição de integridade dos dados constantes no sistema de bilhetagem; e os mecanismos utilizados pelo município para garantir a integridade dos dados relacionados ao sistema de transporte público coletivo não são suficientes para reduzir a probabilidade e o impacto de perdas dos dados.
O quarto achado de auditoria diz respeito à falta de realização de acompanhamento periódico dos parâmetros financeiros do contrato, já que o município não acompanha periodicamente os parâmetros de custos, inclusive os relacionados aos ganhos de eficiência do setor; e também não acompanha a variação da taxa de oportunidade/custo médio ponderado de capital no momento dos investimentos.
O quinto achado refere-se à ausência de controles mínimos instituídos para acompanhar se os serviços de transporte público coletivo prestados aos usuários são eficientes sob os aspectos de tempo e comodidade, visto que que não houve estudos periódicos acerca da oferta e demanda de cada linha, com o objetivo de subsidiar a adequação do quantitativo de veículos; o município não realiza registro ou controle sobre a lotação dos veículos; e não foram feitos estudos sobre o tempo médio das viagens e procedimentos para adequação.
O sexto achado é relativo ao fato de o planejamento das operações do transporte público coletivo não ser orientado, dentre outros, por dados, informações e pesquisas relacionados à jornada dos usuários, diante da falta de realização de estudo, controle e pesquisa quanto à percepção dos usuários, com vistas a aplicá-los no planejamento das viagens; e da ausência de elaboração de relatórios anuais de gestão pela ouvidoria do município.
O sétimo e último achado diz respeito à inadequação da infraestrutura do sistema de transporte público coletivo do município, em face das condições gerais dos pontos de parada e entornos, bem como ao fato de as condições gerais dos veículos do sistema não serem adequadas; e dos problemas de acessibilidade nos veículos e nos terminais do sistema de transporte público coletivo.
Decisão
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) opinaram pela procedência parcial da Representação.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que os fatos submetidos à análise do Tribunal são incontroversos; e concluiu pela procedência da Representação. Ele lembrou que não houve contestação da ocorrência das impropriedades detectadas pela CAUD pelo município, que expressamente as reconheceu e anuiu com todas as determinações e recomendações sugeridas.
Assim, Amaral ressaltou que o município admitiu que o seu sistema de transporte público conta com impropriedades que impedem a melhoria da sua eficiência e qualidade; e apenas solicitou a prorrogação dos prazos para o cumprimento das recomendações e determinações, em razão da complexidade na implementação das orientações.
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de fevereiro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 441/25 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 14 de março, na edição nº 3.403 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
263915/24 |
Acórdão nº |
441/25 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação |
Entidade: |
Município de Araucária |
Interessados: |
Coordenadoria de Auditorias do TCE-PR e outros |
Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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