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TCE apura aumento de despesas

TCE-PR vai apurar aumento de despesas com pessoal de Tijucas do Sul após alerta

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná instaurou Tomada de Contas Extraordinária para apurar o aumento do percentual de despesas de pessoal de Tijucas do Sul (Região Metropolitana de Curitiba), que ocorreu mesmo após o município ter sido alertado pelo TCE-PR, em 2016, pela extrapolação de 95% do limite de 54% da receita corrente líquida (RCL) com essas despesas. A decisão foi tomada no processo referente ao pedido de Certidão Liberatória formulado pelo prefeito de Tijucas do Sul, Antônio César Matucheski (gestão 2017-2020), para recebimento de transferências voluntárias. O gestor havia alegado, em seu pedido, que vinha adotando as providências necessárias para diminuir as despesas com pessoal, como a demissão de servidores ocupantes de cargos em comissão, redução de gratificações, proibições de horas extras, entre outras medidas. Ele havia atribuído a não recondução aos limites à baixa de arrecadação do município, que teria tido sua RCL reduzida em 2,63%. No entanto, ao contrário do afirmado no requerimento do prefeito, não teria sido apenas o decréscimo da RCL que teria inviabilizado o retorno ao percentual de gastos com pessoal permitidos pela legislação fiscal. De acordo com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, houve o efetivo aumento da despesa total com pessoal, que em de 31 de dezembro de 2017 atingiu 58,61% da RCL - R$ 23.616.715,87 - e em 31 de agosto de 2018, 60,58% da RCL - R$ 25.128.594,12 -, mesmo após o município ter sido alertado em razão dessas despesas terem atingido 51,80% da RCL em 31 de dezembro de 2016. Limite de despesas com pessoal A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal -LRF) estabelece (artigo 20, III, "a" e "b") o teto de 54% e de 6% da RCL para os gastos com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, respectivamente. Ao Executivo municipal que ultrapassar 95% do limite da RCL com despesas de pessoal, é vedado (parágrafo único do artigo 22 da LRF): concessão de vantagens, aumentos, reajuste ou adequações de remuneração a qualquer título; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, ressalvada reposição de aposentadoria ou falecimento de servidores nas áreas de educação, saúde e segurança; e contratação de hora extra, ressalvadas exceções constitucionais. Os Executivos municipais que ultrapassarem o limite em 100% também devem reduzir os gastos com pessoal, conforme determina a Constituição Federal, além das vedações da LRF. Os municípios são alertados pelo Tribunal para que adequem seus gastos e suas despesas com pessoal não alcancem o limite de 54% da RCL. Nos municípios onde isso ocorre, a Constituição Federal estabelece (parágrafos 3º e 4º do artigo 169) que o poder Executivo deverá reduzir em, pelo menos, 20% os gastos com comissionados e funções de confiança. Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o município deverá exonerar os servidores não estáveis. Se, ainda assim, persistir a extrapolação, servidores estáveis deverão ser exonerados. Nesse caso, o gestor terá dois quadrimestres para eliminar o excedente, sendo um terço no primeiro, adotando as medidas constitucionais. Orientação do TCE-PR, com força normativa Em resposta a Consulta formulada em 2015, o Tribunal já havia expedido a orientação, com força normativa, de que se for verificada a extrapolação de 95% do limite de 54% da RCL com despesas de pessoal, o poder Executivo municipal deverá reduzir em, pelo menos, 20% os gastos com comissionados e funções de confiança. Caso não seja suficiente para voltar ao limite, o município deverá exonerar os servidores não estáveis. Se ainda assim persistir a extrapolação, servidores estáveis deverão ser exonerados. Decisão Na instrução do processo de Certidão Liberatória, a CGM indicou que o Município de Tijucas do Sul estava inapto ao recebimento da certidão requerida, em virtude da extrapolação da despesa com pessoal do Poder Executivo. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) também se manifestou pelo indeferimento da certidão; e destacou a necessidade de instauração de Tomada de Contas Extraordinária, para apurar a elevação de gastos com pessoal, que aumentaram R$ 3.806.559,57 de 31 de dezembro de 2016 até 31 de agosto de 2018. O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, ressaltou que além de não terem sido adotadas quaisquer providências para que as despesas de pessoal retornassem ao limite aceitável, houve o incremento intencional dessas despesas desde que o seu contingenciamento deveria ter sido iniciado; e que isso prejudicou as finanças do município. Linhares destacou que o incremento das despesas de pessoal ocorreu não somente em valores nominais, mas também em percentuais. Assim, ele votou pela instauração do processo de Tomada de Contas Extraordinária para a apuração de danos e responsabilidades pelo aumento dessas despesas nos períodos em que sua redução era obrigatória. Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR de 27 de novembro. Os prazos para recurso passaram a contar a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação do Acórdão nº 3612/18 - Segunda Câmara, na edição nº 1.969 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 14 de dezembro de 2018 no portal www.tce.pr.gov.br. Serviço Processo nº: 768814/18 Acórdão nº 3612/18 - Segunda Câmara Assunto: Certidão Liberatória Entidade: Município de Tijucas do Sul Interessado: Antônio César Matucheski Relator: Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares Autor: Diretoria de Comunicação Social Fonte: TCE/PR
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