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Custos trabalhistas devem ser atendidos na íntegra em terceirizações de serviços

A composição de despesas com o pagamento de direitos trabalhistas e constitucionais de funcionários deve receber a devida atenção dos gestores públicos durante a análise de planilhas de custos em procedimentos licitatórios voltados à contratação de mão de obra terceirizada, a fim de evitar futuros pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro de contratos, bem como eventuais demandas judiciais.
Por, a princípio, não ter seguido esta diretriz ao conduzir o Pregão Presencial nº 1/2025, a Autarquia Municipal de Educação de Alvorada do Sul agora precisará reverter o certame, que já havia sido concluído, à etapa de lances. O objetivo da disputa é a contratação de empresa para a prestação de serviços de limpeza à entidade pertencente a esse município da Região Metropolitana de Londrina.
A determinação foi emitida por meio de medida cautelar expedida via despacho assinado em 21 de julho pelo conselheiro Fabio Camargo, no âmbito de processo de Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa R. Braga Rosendo Ltda., do qual é relator.
Segundo o contido na petição, a vencedora do pregão não contabilizou em sua planilha de custos o pagamento de férias aos empregados, estando o item "zerado" e, portanto, em desacordo com a legislação trabalhista e a Constituição Federal.
Para a representante, a ausência desses valores na composição dos custos relativos à remuneração dos funcionários resultou no sucesso de uma proposta financeira que jamais poderia ser cumprida por sua proponente.
Decisão
O relator deu razão à argumentação da interessada. Para ele, "a omissão, além de violar os direitos fundamentais dos trabalhadores, compromete a isonomia entre os licitantes e gera risco real de reequilíbrio econômico-financeiro futuro, com possível ônus para o poder público".
Camargo reforçou que a manutenção do procedimento e a consequente contratação da proposta equivocadamente vencedora pode expor a entidade "a risco concreto de celebração e execução de contrato administrativo que pode gerar responsabilidade trabalhista subsidiária, prejuízo financeiro ao erário e danos à continuidade e qualidade dos serviços terceirizados, além da possível judicialização posterior da relação contratual".
No entanto, o relator ponderou que a manutenção dos serviços de limpeza, visto que serão destinados a estabelecimentos de ensino do Município de Alvorada do Sul, não pode ser interrompido, "mesmo sendo igualmente inadmissíveis as violações dos direitos dos trabalhadores e do princípio da isonomia dos licitantes" percebidas, a princípio, no caso analisado.
Dessa forma, Camargo, modulando sua decisão liminar, ao mesmo tempo em que determinou o retorno do procedimento licitatório à fase de lances, permitiu que seja dada continuidade, de forma temporária, à contratação da empresa, por ora, vencedora do certame, para que siga prestando os serviços licitados até que o pregão apresente novo resultado.
A Autarquia Municipal de Educação de Alvorada do Sul e seus representantes legais receberam um prazo de dez dias para demonstrarem o cumprimento da determinação e manifestarem-se a respeito da possível irregularidade apontada na medida cautelar. A decisão monocrática do relator será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da liminar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.
Serviço
Processo nº: |
157302/25 |
Despacho nº |
766/25 - Gabinete do Conselheiro Fabio Camargo |
Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
Entidade: |
Autarquia Municipal de Educação de Alvorada do Sul |
Interessados: |
Patricia Sanches de Oliveira Trevisan, R. Braga Rosendo Ltda. e Roberes Rivelino da Silva |
Relator: |
Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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