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Suspenso pregão de Tijucas do Sul para implantar sistema de videomonitoramento

Por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), está suspenso o Pregão Eletrônico nº 24/2025, lançado pelo Município de Tijucas do Sul, na Região Metropolitana de Curitiba, para a aquisição e operacionalização de sistema de videomonitoramento local com preço máximo de R$ 226,1 mil.
A medida cautelar foi expedida pelo conselheiro Durval Amaral diante de supostas irregularidades capazes de comprometer a economicidade da contratação pelo ente público. A decisão monocrática, datada da última terça-feira (12 de agosto), foi homologada, de forma unânime, pelos demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR na Sessão Ordinária nº 29/2025, realizada nesta quarta (dia 13).
Cautelar
Segundo consta da liminar, concedida em processo de Representação da Lei de Licitações movida por uma das participantes do certame, diversos itens do edital estariam em desacordo com a legislação aplicável, bem como aparentariam possuir pontos genéricos ou contraditórios, a ponto de inviabilizar sua interpretação clara e objetiva pelas licitantes.
O pregão, cujo edital já foi republicado com pequenas correções, sem, no entanto, o afastamento das principais controvérsias, tem como objetivo a aquisição de câmeras para monitoramento do trânsito e identificação de automóveis e indivíduos, bem como para emissão de relatórios e comunicação em tempo real com outras esferas e organizações do poder público.
Ainda em seu corpo, o edital possui exigências técnicas complexas como protocolos de comunicação entre pontos de captação de imagens e armazenamento desses dados, protocolos de acesso de usuários, bem como especificações de funcionamento e instalação dos equipamentos e licenças de software.
De acordo com a representante, entre as irregularidades apontadas estão a falta de indicação precisa dos locais nos quais serão instaladas as câmeras, impossibilitando as concorrentes de elaborarem propostas com fundamento em dados objetivos. Associada a esta suposta irregularidade, há ainda a ausência de cronograma de entrega dos materiais e de instalação do sistema.
Outro ponto alegado pela empresa representante é a ausência de critérios técnicos para a execução da prova de conceito, consistente na demonstração durante testes reais pelas concorrentes de que seus sistemas em julgamento são capazes de atender à integralidade do objeto.
Segundo a empresa, não há dados, por exemplo, das formas de conexão e protocolos de comunicação entre o futuro sistema a ser instalado e as conexões e protocolos de comunicação com outros órgãos apontados no edital. Entre estes, estariam as secretarias de Segurança dos estados do Sul, o Ministério da Justiça, polícias Militar e Rodoviária Federal, bem como municípios do entorno de Tijucas do Sul.
Decisão
Para o conselheiro Durval Amaral, diante de informações incompletas prestadas pelo município, em defesa preliminar, além da suspensão e republicação do edital com os alegados erros apontados na Representação, houve necessidade de suspensão cautelar do certame.
"Desse modo, dada a incompletude das justificativas trazidas em manifestação prévia, a verossimilhança das alegações, que inclusive motivaram o recebimento do feito, e a atitude injustificada, em uma primeira análise, da suspensão e republicação do edital, entendo por bem determinar a suspensão do certame na fase em que se encontra até que se viabilize a obtenção de maiores informações acerca do ocorrido", justificou o relator.
O Município de Tijucas do Sul e seus representantes legais foram intimados da decisão e informados da abertura de prazo processual de 15 dias para a apresentação de defesa. Os efeitos da cautelar serão mantidos até o julgamento de mérito da Representação, a menos que ocorra sua revogação antes disso.
Serviço
Processo nº: |
441833/25 |
Despacho nº |
1004/25 - Gabinete do Conselheiro Durval Amaral |
Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
Entidade: |
Município de Tijucas do Sul |
Interessados: |
Aline Woiakievicz Giombelli, Cristiane do Carmo da Silva, José Altair Moreira, Luan Henrique de Souza Silva, Tercons Terceirização de Mão de Obra, Consultoria e Locações Ltda. |
Relator: |
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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