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MPEs-Licitação-SP

O Estado de São Paulo publicou a Lei nº 16.928/2019 que dispõe sobre instrumentos de governança e sobre o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas contratações realizadas no âmbito da Administração Estadual.

Tratamento diferenciado às ME/EPPs A possibilidade de os estados criarem suas próprias leis sobre o assunto encontra-se expressamente indicada no parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar Federal nº 123/2006: "Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)" Tratamento diferenciado às ME/EPPs Em sua essência, observa-se que a previsão legal paulista reflete os benefícios já constantes na Lei Complementar federal e indica o alcance do tratamento diferenciados às ME/EPPs sob o aspecto subjetivo e territorial. Quanto aos órgãos e as entidades abrangidas, a lei indica aplicação à Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Estado, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas e às Universidades Públicas Estaduais. Estabelece-se, também, que para os efeitos da norma, considera-se âmbito regional “os limites da região metropolitana, da aglomeração urbana e da região administrativa, ou, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, da mesorregião e da microrregião”, podendo-se adotar critérios distintos para delimitação da regionalidade, desde que previstos em regulamento específico do órgão ou entidade da Administração Estadual. A possibilidade de os estados criarem suas próprias leis sobre o assunto encontra-se expressamente indicada no parágrafo único do art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006: . Instrumentos de governança . Quanto à governança nas contratações públicas, a Lei Estadual nº 16.928/2019 contempla os seguintes instrumentos: 1) padronização de minutas de edital; 2) Plano Anual de Contratações Públicas; 3) transparência na divulgação; e 4) Capacitação dos gestores. Reza a lei que os órgãos e entidades da Administração Estadual veicularão, sempre que possível, os instrumentos convocatórios dos certames por meio de minutas padronizadas (art. 10). Como novidade, o Plano Anual de Contratações Públicas deverá ser elaborado pela Administração Estadual e divulgado até o primeiro trimestre de cada exercício financeiro, contendo a discriminação dos procedimentos licitatórios que adotarão os benefícios do tratamento concedido às microempresas e empresas de pequeno porte. Em relação à publicidade dos procedimentos, os editais das licitações que previrem o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte serão divulgados no Diário Oficial do Estado e, o mais amplamente possível, na internet (art. 9º). Por fim, sinalizando à importante diretriz de profissionalização dos agentes envolvidos no processo de contratação, a Lei nº 16.928/2019 dispõe que “a Administração Estadual deverá capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular órgãos e entidades públicos e privados a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios” (art. 8º). Fonte: olicitante http://www.olicitante.com.br/lei-16923-19-sp-tratamento-me-epp-beneficios/
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