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Estudo Técnico Preliminar de certame deve considerar as reais necessidades do licitante

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da Amusep (Proamusep) que, em futuras licitações, elabore Estudo Técnico Preliminar (ETP) considerando as reais necessidades da entidade, com a devida justificativa técnica para as especificações exigidas para o objeto licitado, incluindo o parcelamento ou não da contratação, com vistas à economicidade do certame, bem como à efetividade da contratação.
Os conselheiros também recomendaram que o consórcio evite, nas futuras licitações, a inclusão de cláusulas incongruentes, com omissões na especificação do objeto e na quantificação de seus elementos; e que se atente à primazia do princípio do parcelamento das obras, serviços e compras na administração, com o intuito de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.
A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada por cidadão em face do Pregão Eletrônico nº 18/23 do Proamusep, que teve como objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento de licença de sistema integrado de gestão educacional com implantação, treinamento e suporte, hospedagem em datacenter, fornecimento de equipamento embarcado e integração com sistemas.
Inclusive, o Tribunal já havia julgado procedente outra Representação em face do Pregão Eletrônico nº 18/23 do Proamusep, em razão de outras irregularidades que não foram tratadas nesse novo processo.
O autor da Representação apontou que o consórcio omitira a quantidade de servidores a serem capacitados no item 3 licitado, dificultando a formação da proposta de preço; e aglutinara itens de forma injustificada, ocasionando prejuízo à competitividade.
O TCE-PR considerou que houve diversas incongruências e omissões na especificação do objeto da licitação e na quantificação de seus elementos, que seriam consequências de falhas no planejamento da licitação; e que a aglutinação de cinco itens em lote único comprometeu a competitividade do certame.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que opinaram pela expedição de recomendações ao consórcio.
Guimarães ressaltou que ficou evidente a ausência do ETP, documento que identifica o problema a ser resolvido - caracterizando o interesse público - e sua melhor solução; e que permite a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, servindo de base para a elaboração do Termo de Referência, do Projeto Básico ou do Anteprojeto, caso se conclua pela viabilidade da contratação, de acordo com as disposições dos artigos 6º, inciso XX, e 18, inciso X e parágrafo 1º, da Lei 14.133/21.
O conselheiro afirmou que o Termo de Referência não justificou a escolha da formação de um único lote a ser licitado. Ele explicou que a administração pública deve observância ao princípio do parcelamento das compras e serviços licitados, que consiste em dividir a solução em itens ou os itens em lotes, em que cada parte será um objeto de licitação autônomo, a ser, portanto, licitado ou adjudicado separadamente.
O relator enfatizou que a Lei nº 14.133/2021 prevê a necessidade do parcelamento quando houver viabilidade técnica, no caso de objetos que não configuram sistema único e integrado, ou quando não houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido, conforme previsto no artigo 47, inciso II e parágrafo 1º.
Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, após a apresentação de voto divergente pelo conselheiro Maurício Requião no julgamento do processo, ocorrido na Sessão de Plenário Virtual nº 16/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 28 de agosto. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 2364/25 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 24 de setembro, na edição 3.533 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Obras e serviços de engenharia
Para orientar os gestores e servidores públicos, o TCE-PR publicou a Cartilha de Obras e Serviços de Engenharia - Estudo Técnico Preliminar. Elaborado pela Coordenadoria de Obras Públicas do Tribunal, com apoio do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR), o documento está disponível no portal do TCE-PR na internet.
A cartilha detalha as exigências da Lei 14.133/2021 na fase preparatória da licitação. Entre elas estão descrição de necessidade, resultados pretendidos, estimativa de valor, inserção da obra ou serviço de engenharia no Plano de Contratações Anual do órgão público e até a descrição de seus possíveis impactos ambientais. Além dos conceitos legais, a cartilha propõe boas práticas a serem adotadas em cada etapa da elaboração do ETP para obras e serviços de engenharia.
Serviço
Processo nº: |
38313/24 |
Acórdão nº |
2364/25 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Representação da Lei de Licitações |
Entidade: |
Consórcio Público Intermunicipal de Gestão da Amusep - Proamusep |
Interessados: |
Marcondes Araújo da Costa e Renê Penachio Xavier de Sá |
Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
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