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Órgão licitante deve justificar índices econômico-financeiros exigidos em certame

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Almirante Tamandaré (Região Metropolitana de Curitiba) que, em futuras licitações, realize estudo técnico prévio que demonstre, de forma concreta e proporcional, à luz do risco, dos valores usuais de mercado, do vulto financeiro e da duração contratual, os parâmetros de endividamento ou quaisquer outros índices econômico-financeiros que venha a exigir.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada em face do Pregão Eletrônico nº 66/24 da Prefeitura de Almirante Tamandaré, que teve como objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação, copa e outros, pelo valor global de R$ 14.358.334,08.

A empresa Costa Oeste Serviços Ltda., autora da Representação, apontou que o município se equivocou ao estabelecer requisitos desproporcionais e sem respaldo normativo para a habilitação econômico-financeira dos licitantes; e que foi inabilitada por seu grau de endividamento ter atingido o índice de 0,49.

O TCE-PR considerou que não foram apresentadas as respectivas justificativas para os índices adotados, em afronta às disposições do artigo 69 da Lei nº 14.133/21 e da Súmula nº 289 do Tribunal de Contas da União (TCU).

 

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR), que opinaram pela procedência parcial da Representação, com expedição de recomendação ao município.

Bonilha ressaltou que, apesar de a Lei de Licitações não estabelecer quais índices devem ser adotados para a qualificação econômico-financeira, a sua fixação deve ser justificada no procedimento licitatório, conforme previsão do artigo 69 da Lei nº 14.133/21 da Súmula nº 289 do TCU.

O conselheiro explicou que o município não havia apresentado, no procedimento licitatório, as devidas justificativas para os índices adotados, conforme determinado pela legislação vigente. No entanto, o relator afirmou que a irregularidade não resultou em qualquer prejuízo à administração ou aos licitantes, pois 18 empresas participaram do pregão, o que caracterizou a ampla competitividade do certame.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 16/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 28 de agosto. A decisão está expressa no Acórdão nº 2375/25 - Tribunal Pleno, disponibilizado em 4 de setembro, na edição nº 3.520 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC)O processo transitou em julgado em 30 de setembro.

 

Serviço

Processo :

123408/25

Acórdão nº

2375/25 - Tribunal Pleno

Assunto:

Representação da Lei de Licitações

Entidade:

Município de Almirante Tamandaré

Interessados:

Costa Oeste Serviços Ltda. e outros

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

 

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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